TJMSP 30/10/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2323ª · São Paulo, segunda-feira, 30 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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supracitada, NÃO CONHEÇO do recurso de Embargos Infringentes opostos. 5. P.R.I.C. São Paulo, 23 de
outubro de 2017. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001318-14.2017.9.26.0010 (Nº 266/17 – Recurso
Inominado nº 217/17 - Proc. de origem nº: 80766/2017 – 1ª Aud.)
Embgte.: Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 166/177
Desp.: 1. Vistos. 2. Os presentes embargos infringentes foram opostos pela D. Procuradoria de Justiça
diante da decisão prolatada no Recurso Inominado nº 217/17, cujo Acórdão de fls. 166/177, por maioria de
votos, negou provimento ao recurso ministerial. 3. Pretende o ora embargante que referido recurso seja
conhecido e provido para fazer prevalecer o voto divergente proferido pelo E. Juiz Orlando Eduardo Geraldi,
no sentido de que o arquivamento indireto do presente inquérito policial militar (IPM), determinado pelo Juiz
de Direito da 1ª Auditoria Militar Estadual, poderia prejudicar a atuação institucional do Ministério Público,
que se veria tolhido no seu direito-dever de propor a competente ação penal (fls. 184/185). 4. Posto isso, há
de se ressaltar que, embora a decisão ora impugnada tenha sido tomada por maioria de votos, o artigo 121
do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Militar prevê o cabimento de embargos infringentes no
âmbito criminal apenas nas apelações, nos recursos em sentido estrito e nos agravos de execução penal. 5.
Portanto, não se configura hipótese de cabimento prevista na norma reguladora, tornando incabíveis os
presentes embargos infringentes, uma vez que o recurso inominado não integra o rol taxativo acima
retratado. 6. Diante do exposto, nego seguimento ao pretendido recurso. 7. Publique-se, registre-se, intimese e cumpra-se. São Paulo, 24 de outubro de 2017. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS N º 0900256-41.2017.9.26.0000 (Nº 2654/17 – Proc. de origem nº 040023166.2016.9.26.0050 - 4134/16-CECRIM)
Impte. e Pacte.: JOSE RICARDO PRADO RAMOS, EX-SD 1.C PM RE 121316-4
Aut. Coat.: O MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª AUDITORIA
Desp. ID 82055: JOSÉ RICARDO PRADO RAMOS, ex-Sd PM RE 121316-4, impetra em causa própria a
presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c.c. a Lei nº
7.210/84. Não aponta, diretamente, quem seria a autoridade coatora. Narra, em síntese, ser reeducando no
Presídio Militar “Romão Gomes” e acadêmico da Faculdade de Fisioterapia, regularmente matriculado em
instituição de ensino, e que teria requerido autorização para participar de eventos que ensejassem a
complementação dos estudos, a fim de regularizar a carga horária do curso, conforme exigência da própria
Universidade, bem como de eventos outros que tivessem correlação e servissem ao aprimoramento e
complementação da formação do aluno, além de inseri-lo na ciência do curso por ele frequentado.
Asseverando que a negativa do pleito ensejaria a impossibilidade de conclusão da Faculdade em questão,
requereu a concessão de liminar da ordem para que lhe seja concedida autorização para participar “de
eventos, palestras, congressos, cursos e/ou outras atividades preestabelecidas pela Universidade, por
tratar-se de suma importância para a formação do curso acima referido” e, após, seja deferida a ordem em
definitivo para cumprimento do currículo oficial do MEC (ID 80783), O presente Habeas Corpus foi
distribuído a este Relator por prevenção ao Agravo de Execução Penal nº 0400231-66.2016.9.26.0050
(controle nº 589/17). Nestes autos, do qual fui Relator, verifica-se que a matéria ora aventada já foi
analisada pela C. Segunda Câmara deste Tribunal aos 28/09/2017, sendo que a maioria de seus membros
decidiu pelo provimento do Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público, a fim de que
fossem revogadas as saídas automáticas do sentenciado José Ricardo Prado Ramos para frequentar
atividades extraclasses, pois deveriam, antes, ser aferidas quais dessas atividades possuíam caráter
compulsório para o aluno. Aquelas de caráter obrigatório ficariam englobadas na saída temporária já
concedida para estudo, mediante comprovantes de frequência. As demais deveriam passar,
individualmente, sob o crivo do Ministério Público e do MM. Juiz das Execuções Criminais. Desse modo,
insurgindo-se o paciente/impetrante no Writ contra ato de Câmara deste Tribunal, nos termos do artigo 12,
inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, competente para apreciar a liminar e funcionar como
Relator o Presidente desta E. Corte. Em razão do exposto, encaminhe-se esta impetração ao E. Juiz
Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, juntamente com cópia digitalizada do
Acórdão proferido nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0400231-66.2016.9.26.0050. Publique-se e
intime-se. São Paulo, 27 de outubro de 2017. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.