TJMSP 06/11/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2326ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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solução do litígio discutido em processo cuja direção lhe compete. E este juízo sempre se inclinou pelo
acatamento a esta regra no andamento dos feitos sob sua responsabilidade, sem que isso significasse a
exclusão da convivência harmônica com os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela
Carta Magna aos litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica dos atos que compõe o processo.
E esta forma de proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em qualquer aspecto, máxime aos
ligados à produção da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base no art. 370 do CPC, permite-se
ao julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que
repute inúteis para o caso que lhe é posto para apreciação.
Na busca da verdade, os litigantes, bem como o Magistrado, devem evitar a produção de provas
desnecessárias, na dicção do art. 77, inciso III, do CPC. E à Autoridade Julgadora cabe, em observância ao
art. 370 do CPC, indeferir as diligências que considerar inúteis à composição da lide.
VIII. Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação de provas, principalmente
diante do contraditório já realizado durante o Procedimento Disciplinar, com oitiva de testemunhas ora
arroladas.
IX. Isto posto, indefiro o requerimento de provas.
X. Por oportuno, observo que o objeto aqui tratado é exclusivamente de direito, devendo a lide ser julgada
no estado que se encontra.
XI. Intimem-se as partes. Prazo: 5 (cinco) dias.
XII. Após, autos conclusos para sentença."
São Paulo, 31 de outubro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: FABIO EUSTAQUIO ZICA OABSP 339052
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800210-81.2017.9.26.0020 - (Controle 7147/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ROGERIO AMERICO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 88156:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por ROGÉRIO
AMÉRICO DA SILVA, ex-Policial Militar, RE nº 901774-7, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato emanado do Conselho de Disciplina de nº CPM008/23/15.
III. Conforme se depreende dos autos, o autor foi acusado de ter, de maneira reiterada, abandonado o local
de serviço operacional de Supervisor de Grupo de Patrulha, para o qual estava regularmente escalado;
lançado em relatório de serviço motorizado que permaneceu exercendo a supervisão nos referidos períodos
que compreendiam as suas idas para outra circunscrição; ter se utilizado de recurso público (viatura,
armamento e combustível), para tratar de assuntos particulares; bem como por ter envolvimento com o civil
Marcos Roberto Aparecido, relacionado ao tráfico de drogas ilícitas e com organização criminosa (v.
Portaria Inaugural – ID nº 88030).
IV. Em síntese, o autor alega nulidade do ato administrativo exclusório uma vez que, em que pese ser
discutível a prática transgressional (amparada por Ordem de Serviço nº 31BPMM-068/13/11), a sanção
aplicada fere os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais,
alega repercussão de sua absolvição criminal (Processo nº 0002162-06.2014.9.26.0030).
V. Assim, pleiteia a declaração de nulidade do administrativo exclusório e, por sua vez, a sua imediata
reintegração aos quadros da Polícia Bandeirante , com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo,
com o pagamento de toda a verba a que faria jus correspondente ao período de afastamento ilegal. Em
sede de tutela antecipada, requer a imediata reintegração aos quadros da Corporação.
É o breve histórico. Decido.
VI. Em que pese os cultos argumentos dos ilustres Advogados do demandante, entendo que o pleito não
comporta o deferimento antecipatório esperado. Explico.
VII. De plano, constato os argumentos trazidos pelo autor carecem de um detalhado e minucioso julgamento
dos autos, o que, por ora, inadmissível em sede de cognição sumária inaudita altera pars.