TJMSP 06/11/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2326ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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VIII. Ademais, dada a ausência de recenticidade da exclusão do autor, prejudicado o pedido de alicerçado
em urgência processual.
IX. Apesar disso, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as alegações contidas na petição inicial
e anular o ato administrativo exclusório, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem
qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
X. Ex positis, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
XI. Antes de dar prosseguimento a regular marcha processual com a citação da Fazenda Pública Estadual,
intime-se o i. Advogado do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de Instrumento
de Procuração e Declaração de Hipossuficiência de seu cliente, ambos com datação atual.
XII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 31 de outubro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogados: MARCO ANTONIO DOS SANTOS OABSP 219952 E ANGELICA FERREIRA RODRIGUES
HADDAD OABSP 289641
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800189-08.2017.9.26.0020 - (Controle 7104/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ANTONIO CARLOS MARCELLO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 85551:
" I. Vistos.
II. Trata-se de pedido de reajuste de decisão judicial. Em síntese, o demandante postula o saneamento
processual consistente nos seguintes aclaramentos: 1) delimitar os fatos controvertidos (objeto de produção
probatória); 2) declarar os fatos que independem de prova; 3) apreciar o valor e legalidade das provas e
argumentos dos autos; 4) determinar a produção probatória (documental, oral, pericial e contraprova); 5)
definir o ônus probatório; 6) determinar o prosseguimento processual sem julgamento antecipado de mérito
(realização de audiência de instrução, abertura de prazo para diligências e concessão de prazo para
memoriais escritos); 7) suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
É o breve histórico. Decido.
III. Em que pese os argumentos do culto e combativo Advogado do autor, entendo que o seu pedido não
comporta deferimento. Explico.
IV. Inicialmente, cumpre esclarecer que o objeto aqui tratado é exclusivamente de Direito, razão pela qual
se determinou que a lide se encontra madura para julgamento. De todas as razões de fato e de direito
delineadas nos autos, não se extrai elementos necessários a produção probatória.
Em verdade, a discussão de mérito cinge-se em torno da desconstituição de ato administrativo exclusório
em face de pretérito direito a aposentação especial, o que, in casu, pode ser aferida a despeito de eventual
reclamada dilação instrutória.
V. Não obstante, no mesmo sentido expressamente se manifestou o demandante, quando, por seu turno,
requereu pelo julgamento antecipado da lide perante o Juízo Comum originário (v. ID nº 82724, pág. 14/17).
VI. Com efeito, não se diga que a declaração de incompetência possui o condão de afastar todos os demais
atos processuais legitimamente praticados. Em outras palavras, a nulidade pronunciada, por incompetência
do juízo, não conduz a imprescindível repetição dos atos consumados que, por sua vez, são desprovidos de
conteúdo decisório.
VII. Em resumo. Todas as matérias que o autor agora entende objeto de prova já foram apreciadas quando
do trâmite da demanda no juízo comum, sendo os autor remetidos a esta Especializada pelo E. Tribunal de
Justiça. E, reforce-se. A matéria realmente é somente de Direito, não necessitando de dilação probatória.
VIII. Isto posto, mantenho a decisão de ID nº 82984.
IX. Intimem-se as partes.
X. Após, autos conclusos para sentença."
São Paulo, 31 de outubro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER OABSP 118447