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TJMSP 06/11/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/11/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2326ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000002084.2017.9.26.0010 (Nº 316/17 – Embargos Infringentes e de Nulidade 233/17 – Recurso Inominado nº
186/17 – Proc. de origem nº 79639/17 – 1ª Aud.)
Agvte.: a Procuradoria de Justiça
Agvda.: a r. decisão de fls. 270
Desp.: ... Ante o exposto, admito os Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registre-se. Intimese. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Após, ao Supremo Tribunal Federal. São
Paulo, 17 de outubro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ORDINÁRIO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002162-91.2017.9.26.0000 (Nº
1253/17 - Proc. de origem nº 116/16 – 3ª Auditoria)
Recte.: Washington Luiz Gonçalves Pestana, Cel PM RE 840863-7
Advs.: JOEL DOS PASSOS MELLO, OAB/SP 167.954; ALEXANDRE MARCELO SOUZA VIEGAS,
OAB/SP 252.721; MAURO JOSÉ FERNANDES TAVARES, OAB/SP 325.102
Recdo .: as r. decisões de fls. 81/83 e 83/87
Desp.: ... Pelo exposto, nego seguimento ao Recurso Ordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquive-se. São Paulo, 24 de outubro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900130-88.2017.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (124/2017 –
Proc. origem: Representação para Perda de Graduação nº 0003193-25.2012.9.26.0000 (1156/2012) - Proc.
nº 52833/2008 - 1ª Aud.)
Autor.: Marco Roberto Severo da Silva, ex-Sd PM RE 961822-8
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Ré: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 82235: 1. Vistos; 2. Indiquem os litigantes, no prazo de 10 (dez) dias e de forma individualizada,
justificada e fundamentada, as provas que pretendem produzir, não obstante a possibilidade de julgamento
antecipado da lide. Alerto que não será admitido o protesto genérico por provas, sob pena de preclusão. 3.
P. R. I. C. São Paulo, 31 de outubro de 2017. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900252-04.2017.9.26.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (133/2017 ref. Ação Rescisória nº 0001388-66.2014.9.26.0000 (80/2014) - Proc. de origem Ação Ordinária nº 000594893.2011.9.26.0020 (4265/2011) - 2ª Aud. Cível)
Autor: Mauricio Nonato Rolim, Ex-Sd PM RE 934110-2
Adv.: JOSE MESSIAS QUEIROZ DE ALMEIDA PALHUCA, OAB/SP 160.429
Ré: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCOS PRADO LEME FERREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 226.359
Desp. ID 82420: 1. Vistos. 2. Trata-se de Ação Rescisória, interposta perante o C. Superior Tribunal de
Justiça, que, com lastro no artigo 966, incisos V e VII, do CPC, pretende a desconstituição do v. Acórdão
prolatado à unanimidade de votos por este E. Tribunal Pleno na Ação Rescisória nº 00013866.2014.9.26.0000. Em sede de tutela de urgência, com caráter satisfativo, roga seja declarada “a nulidade
do processo administrativo, bem como o consequente ato de demissão, e determinar a reintegração do
autor no seu cargo...”. 3. Justiça gratuita concedida pela E. Presidência daquela Corte Superior (ID 79957,
pág. 44), razão pela qual fica dispensado o autor do depósito inicial exigido pelo artigo 968, II, do CPC. 4.
Também naquela Corte, a Fazenda Pública foi citada e apresentou contestação (ID 79959, pág. 06/17). 5.
Feito remetido à esta Especializada em virtude da decisão singular do Exmo. Ministro Relator Francisco
Falcão (ID 79959, pág. 20/21), a qual transitou em julgado (ID 79959, pág. 25). 6. Decido. 7. Em que pese
o denodo do ilustre advogado, os argumentos apresentados não se mostram, prima facie, suficientes para
superar a segurança jurídica estabelecida pela coisa julgada da decisão rescindenda. Ausente, assim, o
necessário fumus boni juris autorizador da cautelar pretendida. 8. Não fosse suficiente, considerando o
lapso temporal decorrido entre a data da interposição equivocada desta rescisória perante o C. STJ
(16/09/2016) e o dia de hoje, inexistente, também, o periculum in mora. 9. Neste cenário, INDEFIRO a
tutela de urgência. 10. Providencie a Diretoria Judiciária a inclusão do Dr. Marcos Prado Leme Ferreira –
OAB/SP 226.359, Procurador do Estado, como representante da Fazenda Pública. 11. P.R.I.C. 12. Após,
tornem conclusos. São Paulo, 31 de outubro de 2017. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Relator.

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