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TJMSP 06/11/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/11/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2326ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900036-43.2017.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (1668/2017 - Proc. de origem nº 0003670-20.2015.9.26.0040 (75962/2015) – 4ª Aud.)
Repte.: A Procuradoria de Justiça
Repdo.: Carlos Roberto Santos da Silva, Ex-Sd PM RE 114252-6
Adv.: ELSON JOSE DA SILVA, Dativo , OAB/SP 337.087
Desp. ID 82699: 1. Vistos. 2. O i. Dr. ELSON JOSÉ DA SILVA, OAB/SP 337.087, foi indicado pela
Defensoria Pública do Estado como defensor dativo, nos termos do Convênio DPE/OAB, para atuar na
defesa do Representado, nos autos desta Representação para Perda da Graduação. 3. A certidão
constante do Mandado de Intimação de ID 77522 atesta que o i. causídico deu-se por intimado, e mesmo
assim deixou de apresentar as razões de defesa que o caso comporta. 4. Neste cenário, REITERE-SE A
INTIMAÇÃO do advogado, para que o mesmo APRESENTE, no prazo indeclinável de 05 (cinco) dias,
DEFESA ESCRITA, nos termos do artigo 117, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, OU, no mesmo
prazo, DECLINE, expressamente, da indicação da Defensoria Pública, sob pena de comunicação dos fatos
àquele órgão para as providências que julgar cabíveis. São Paulo, 31 de outubro de 2017. (a) CLOVIS
SANTINON, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000810-05.2016.9.26.0010 (Nº 268/17 -RESE 1245/17
- Proc. de origem nº: 76995/16 – 1ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 279/285
Interessados: Reinaldo Ferreira da Costa, Cb PM 961975-5; Samuel Garcia de Souza, Cb PM 965572-7
Advs.: BRUNO SOARES FERREIRA, OAB/SP 349.915 (PM Reinaldo); GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI
OAB/SP 221.639 (PM Samuel).
Nota de cartório: Nos termos do artigo 547, do CPPM, ficam os advogados acima, intimado a impugnar os
presentes embargos.
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0003015-03.2017.9.26.0000 (Nº 458/2017 – Proc. de origem nº 80170/2017 - 4ª
Aud.)
Corrgte.: O Ministério Público do Estado
Corrgdo.: as r. decisões de fls. 138 e 190/197-v
Réu: José Afonso Adriano Filho, Res Ten Cel PM RE 790016-3
Adv.: LUIZ ANTONIO NUNES FILHO, OAB/SP 249.166
Desp.:. 1. Vistos. 2. Trata-se de Correição Parcial interposta pelo Ministério Público do Estado contra
decisão do MM. Juiz de Direito Substituto da Quarta Auditoria desta Justiça Militar que, nos autos do
Processo Criminal nº 80.170/17, deferiu pedido da Defesa para que fosse designado “perito oficial
(preferencialmente engenheiro civil) integrante dos quadros dessa Corte Estadual de Contas, para que
inspecione e avalie a qualidade de algumas obras/reformas a serem oportunamente informadas, fazendo-o
em sede de exame de corpo de delito direto (‘in loco’) e indireto (por meio das fotografias anexadas aos
autos por iniciativa do Ministério Público), o que se dará após a respectiva indicação dos quesitos da
Defesa, abrindo-se novo prazo para que esta indique as obras que serão objeto de inspeção e/ou avaliação
de qualidade e formule os quesitos que julgar pertinentes e relevantes ao atingimento daquilo que se
convencionou cognominar de verdade real” (conforme consta às fls. 141 e 142 destes autos). Requer o d.
representante ministerial que tal perícia seja indeferida, pois “não cabe perícia de engenharia no presente
caso”. Subsidiariamente, requer seja nomeado perito Engenheiro do Instituto de Criminalística e não do
Tribunal de Contas do Estado e que, nessa hipótese, seja a Defesa intimada a indicar, de forma precisa e
detalhada, o objeto da perícia antes da nomeação do perito (conforme consta às fls. 152/175 dos autos). 3.
Antes do feito seguir a julgamento, diante da informação constante à fl. 156 de que já há nos autos
do Processo Criminal 207 (duzentos e sete) laudos a respeito de procedimentos licitatórios nos quais
apurada a responsabilidade criminal do réu Ten Cel Res PM José Afonso Adriano Filho, sigam os autos ao
MM. Juiz de Direito Substituto da Quarta Auditoria para que informe a respeito dessas 207 (duzentas e sete)
perícias (por qual órgão foram realizadas, data de realização, se estão ou não anexadas aos autos, por
quem foram requisitadas, etc.). 4. Após, tornem os autos conclusos. 5. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se.
São Paulo, 31 de outubro de 2017. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator

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