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TJMSP 06/11/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/11/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2326ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003644-78.2016.9.26.0010 (Nº 263/17 – Recurso
Inominado nº 209/17 - Proc. de origem nº: 79406/2016 – 1ª Aud.)
Embgte.: Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 408/414
Desp: 1. Vistos. 2. Os Embargos Infringentes foram opostos pela E. Procuradoria de Justiça do Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo face o v. acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado nº
209/17, interposto pelo Ministério Público, e que, de forma não unânime, negou provimento para manter a
decisão de primeira instância que determinou o arquivamento de ofício dos autos de IPM nº 79.406/16,
distribuídos à 1ª Auditoria. 3. Em que pesem os argumentos apresentados pelo I. Embargante, invocando a
prevalência do entendimento expresso nos exatos termos da declaração de voto vencido de fls. 415/419,
notadamente, em relação ao tópico que afirma que o referido e inadvertido arquivamento poderia
eventualmente prejudicar a atuação institucional do Ministério Público, afrontando nitidamente o sistema
acusatório, além de ir na contramão da doutrina atual e da melhor jurisprudência, faz-se necessário
mencionar que, segundo o que preceitua o artigo 121 do Regimento Interno deste E. Tribunal, referido
recurso somente poderá ser admitido nas decisões proferidas em apelações, em recursos em sentido estrito
e em agravos de execução penal. 4. Nestes termos, em razão da expressa previsão legal supracitada, NÃO
CONHEÇO do recurso de Embargos Infringentes opostos. 5. P.R.I.C. São Paulo, 23 de outubro de 2017 (a)
PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000313-54.2017.9.26.0010 (Nº 265/17 – Recurso
Inominado nº 211/17 - Proc. de origem nº: 79809/2017 – 1ª Aud.)
Embgte.: Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 231/242
Desp: 1. Vistos. 2. Os presentes embargos infringentes foram opostos pela D. Procuradoria de Justiça
diante da decisão prolatada no Recurso Inominado nº 211/17, cujo Acórdão de fls. 231/242, por maioria de
votos, negou provimento ao recurso ministerial. 3. Pretende o ora embargante que referido recurso seja
conhecido e provido para fazer prevalecer o voto divergente proferido pelo E. Juiz Orlando Eduardo Geraldi,
no sentido de que o arquivamento indireto do presente inquérito policial militar (IPM), determinado pelo Juiz
de Direito da 1ª Auditoria Militar Estadual, poderia prejudicar a atuação institucional do Ministério Público,
que se veria tolhido no seu direito-dever de propor a competente ação penal (fls. 249). 4. Posto isso, há de
se ressaltar que, embora a decisão ora impugnada tenha sido tomada por maioria de votos, o artigo 121 do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Militar prevê o cabimento de embargos infringentes no âmbito
criminal apenas nas apelações, nos recursos em sentido estrito e nos agravos de execução penal. 5.
Portanto, não se configura hipótese de cabimento prevista na norma reguladora, tornando incabíveis os
presentes embargos infringentes, uma vez que o recurso inominado não integra o rol taxativo acima
retratado. 6. Diante do exposto, nego seguimento ao pretendido recurso. 7. Publique-se, registre-se, intimese e cumpra-se. São Paulo, 23 de outubro de 2017 (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N º 0900256-41.2017.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (Nº 2654/17 –
Proc. de origem nº 0400231-66.2016.9.26.0050 - 4134/16-CECRIM)
Impte. e Pacte.: Jose Ricardo Prado Ramos, Ex-Sd PM RE 121316-4
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria
Desp. ID 82987: Vistos etc. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado por JOSÉ RICARDO PRADO
RAMOS, ex-Sd PM RE 121316-4, em causa própria, contra o acórdão exarado nos autos do Agravo em
Execução Penal nº 589/17, em que a E. Primeira Câmara desta Especializada, por maioria de votos (2x1),
deu provimento ao recurso ministerial para revogar “... as saídas automáticas do sentenciado José Ricardo
Prado Ramos para frequentar atividades extraclasses, devendo ser, antes, aferidas, conforme constou
acima, quais dessas atividades possuem caráter compulsório ao aluno. Aquelas de caráter obrigatório ficam
englobadas na saída temporária já concedida para estudo, mediante comprovantes de frequência. As
demais deverão passar, individualmente, sob o crivo do Ministério Público e do MM. Juiz das Execuções
Criminais” (parte dispositiva do acórdão). Em suas razões, argumenta o impetrante que a participação em
atividades extracurriculares é essencial à sua formação acadêmica e profissional, não podendo dela
prescindir. Nesta toada, afirma que este é o espírito da Lei de Execução Penal, que, em seus arts. 17[1] e
41, VI[2], garante ao reeducando todos os meios educativos para sua regeneração, visando à sua

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