TJMSP 06/11/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2326ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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reinserção social. Assevera que pensar de modo contrário é causar danos irreparáveis à reeducação do
impetrante, o que conduz, inexoravelmente, à impetração do habeas corpus para sanar a ilegalidade.
Desta feita, reputando a existência do fummus boni iuris e do periculum in mora em face do explanado,
requer seja concedida a ordem, in limine, para garantir ao impetrante a autorização para que participe de
eventos, palestras, congressos, cursos e/ou outras atividades preestabelecidas pela Universidade, por ser
de suma importância para sua formação acadêmica.
No mérito, pugna pela perpetuação da medida
liminar. (ID nº 80783, fls. 1/5, anexos a fls. 6/23). É o breve relatório. Passo à decisão. Verifico, desde logo,
que o acórdão combatido transitou em julgado para o paciente aos 24/10/2017, sem que houvessem sido
interpostos recursos aos Tribunais Superiores. Assim, malgrado os argumentos esposados na inicial,
afigura-se incognoscível o writ, uma vez que a matéria em questão foi objeto de análise em recurso
adequado, de mais amplo alcance e com possibilidade de exame aprofundado do caso. Além disso, da
leitura do acórdão guerreado, que se mostra incólume, não se vislumbra qualquer ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia que pudesse franquear a utilização do writ of habeas corpus para desconstituição de
decisão judicial transitada em julgado, o que impede seu reconhecimento, inclusive, ex officio. Em verdade,
busca o impetrante valer-se do remédio constitucional como sucedâneo dos recursos excepcionais, o que é
inadmissível, conforme entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores. Nessa vertente, os seguintes
recentíssimos arestos:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. ARTIGO 1º, I, A, DA LEI Nº 9.455/97. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, “D” E “I”. ROL
TAXATIVO. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício
ante a ausência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão da Corte Superior que
assentou ser inviável a análise do mérito da questão recorrida, sob pena de supressão de instâncias. 2. In
casu, os recorrentes foram condenados a pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, em regime
inicial semiaberto, em razão da prática do crime tipificado no artigo 1º, I, a, da Lei nº 9.455/97. 3. A
competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida,
exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o
paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 4. A dosimetria da
pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são
passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório
inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 104.827, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de
6/2/2013, HC 131.761, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 29/2/2016 e HC 131.887, Segunda
Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 7/3/2016. Posteriormente, o regime inicial foi alterado para o
semiaberto. 5. Dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o revolvimento de fatos e provas,
sendo o habeas corpus ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório
engendrado nos autos. 6. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado
per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. (Precedentes: HC nº 100.595,
Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº 100.616, Segunda Turma, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/02/2011). 7. O writ não pode ser
manejado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. 8. A reiteração dos argumentos trazidos pelo
agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC
136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR,
Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 9. Agravo regimental desprovido.”(g.n.) (STF - HC 147104 / PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/09/2017, DJe 239 Divulg. 19/10/2017 Public.
20/10/2017)
“Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO
APROPRIADO. HOMICÍDIO. ABORTO PROVOCADO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA CUSTÓDIA
CAUTELAR EFETIVADA EM 2010. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.