TJMSP 07/11/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2327ª · São Paulo, terça-feira, 7 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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ordenamento jurídico, por serem independentes entre si as instâncias civil, penal e administrativa. 8.
Verifica-se, dessa forma, que o ajuizamento desta ação é passível de conhecimento tão somente como
revisão criminal, nos moldes dos artigos 550 e seguintes do CPPM, sendo incognoscível, nesta sede, o
pedido de anulação do processo administrativo que resultou na exclusão dos autores das fileiras da Polícia
Militar, com a consequente reintegração aos cargos que ocupavam. 9. Diante disso, tratando-se de feito de
natureza criminal cuja tramitação ainda não se mostra possível pela via eletrônica no âmbito desta Justiça
Militar, intime-se a Defesa dos revisionandos para providenciar a apresentação desta revisão criminal pelo
meio físico. 10. Em relação ao pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, a Defesa dos
revisionandos, quando da apresentação da revisão criminal pelo meio físico, deve justificar a necessidade
da adoção de medidas de proteção às testemunhas arroladas na petição inicial, em face dos requisitos
expressos no Capítulo IX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Militar (Provimento nº
036/2013). 11. Considerando o exposto, não há porque manter a tramitação deste feito no ambiente do
sistema de processo judicial eletrônico, devendo este ser arquivado. 12. Publique-se, registre-se, intime-se
e cumpra-se. São Paulo, 6 de novembro de 2017.(a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0002793-26.2004.9.26.0021 (Nº 7366/17 – Proc. 40342/04 – 2ª Aud.
Crim.)
Apte/Apdo.: Cidionir Queiroz Filho, ex-Ten Cel PM 780494-6
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Apte/Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: São Paulo, 31 de outubro de 2017. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900207-97.2017.9.26.0000 (AGRAVO Nº 309/17 –Agravo Instr.
563/17 -AO 6875/17 – 2ª Aud)
Agvte.: Metusalem Gonçalves Angelo, ex-Cb PM RE 924459-0
Advs.: JACQUELINE DO PRADO VALLES, OAB/SP 138.663; ALMIR RIBEIRO, OAB/SP 314.254; MARIA
SILVIA DO PRADO VALLES DE MATTOS, OAB/SP 330.806
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO, Proc. Estado, OAB/SP 181.735
Desp. ID 82974: 1. Vistos. 2. Conforme certidão de ID 82644, transcorrido in albis o prazo para resposta da
Fazenda do Estado. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. Encaminhe-se o feito à pauta, para julgamento.
São Paulo, 06 de novembro de 2017. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
RECURSO ORDINÁRIO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900145-57.2017.9.26.0000 –
MANDADO DE SEGURANÇA (Nº 43/17 – AO 6911/17 – 6ª Cível)
Impte.: Alexandre Rodrigues Cabrera, ex-Cap PM
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Imptdo.: o ato do MM. Juiz de Direito da 6ª Auditoria
Interessada: a Fazenda Pública do Estado.
Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário. 3.
Após, vista ao Procurador de Justiça, voltando-me conclusos. São Paulo, 30 de outubro de 2017. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO
Nº 0800131-73.2015.9.26.0020 (APELAÇÃO Nº 4050/16 – AO 6292/15 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Paulo Cesar Guerreiro, ex-2º Sgt PM 887582-A
Adv.: CAROLINA MACARI, OAB/SP 291.024
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO - Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer respostas aos Agravos, nos termos do art.
1.042, §3º, do Código de Processo Civil. 3. São Paulo, 30 de outubro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Presidente.