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TJMSP 07/11/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/11/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2327ª · São Paulo, terça-feira, 7 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Nº 0900029-51.2017.9.26.0000 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (707/17 – AO 6219/15 – 2ª Aud Cível)
Embgte.: Geraldo Estevão Machado Junior, ex-Cb PM 110770-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Desp.: I – Vistos, etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 81028) interposto com fulcro no
art. 1.030, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e Agravo em Recurso Especial interposto com fulcro nos
arts. 1.030, §1º, e 1.042, ambos do mesmo Códex (ID 81027). III – Inicialmente, observo da detida análise
da decisão denegatória de seguimento ao apelo extremo (ID 74605), que uma das teses vindicadas pelo
recorrente teve seu seguimento obstado com base na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral (Tema 339), o que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à
interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por
ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que as outras teses
engendradas pelo recorrente tiveram seu andamento tolhido com escora em orientações sumulares sem
caráter vinculante, sendo, portanto, passível de reforma através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do
CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da
celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta
Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se
nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O
Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale
dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o
tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo provisório de
admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além de examinar
a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo
tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo
pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada com questões
que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, mantenho as decisões agravadas e determino a remessa
dos autos ao C. Superior Tribunal de Justiça e, após, ao E. Supremo Tribunal Federal. IX – Antes, no
entanto, intime-se a Fazenda Pública para oferecer respostas aos agravos, nos termos do art. 1.042, § 3º,
do CPC. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900127-36.2017.9.26.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA (Nº
42/17 – RPG (origem 69928/14)
Impte.: Luiz Augusto de Albuquerque, ex-Sd PM 119640-5
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Imptdo. O ato do Pleno do E.TJMESP.
Ref. Petição de Agravo Interno (PJE)
Desp.: 1. Vistos etc. 2. Autue-se. 3. Mantenho a decisão agravada contida no ID nº 57511. 4. Inclua-se em
pauta. São Paulo, 25 de outubro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900107-45.2017.9.26.0000 -PETIÇÃO (GENÉRICA) CIVEL Nº
31/2017 – Origem: 6906/17 – 2ª Aud. Civel)
Reqte.: Mauro da Costa Ribas Junior, ex-2º Ten PM RE 118479-2
Advs.: RENATO SOARES DO NASCIMENTO, OAB/SP 302.687; IVANDARO ALVES DA SILVA, OAB/SP
372.632
Reqdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA - Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Ref. Petição de Agravo Interno (PJE)
Desp.: 1. Vistos etc. 2. Autue-se. 3. Mantenho a decisão agravada contida no ID nº 53526. 4. Inclua-se em
pauta. São Paulo, 25 de outubro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900096-16.2017.9.26.0000 -PETIÇÃO (GENÉRICA) CIVEL (Nº

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