TJMSP 08/11/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 14 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2328ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
XXVIII. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 487, inciso I).
XXIX. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença.
XXX. Publique-se.
XXXI. Registre-se.
XXXII. Comunique-se.
XXXIII. Intime-se.
XXXIV. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, em adiantada noite desta
segunda-feira (06.11.2017), por volta das 21h50min.
São Paulo, 06 de novembro de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o
disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Autor: EDVALDO FABIANO MONTARROYOS AURELIO - RE 107053-3
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800218-35.2017.9.26.0060 - (Controle 7138/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LUCIANO EVANGELISTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 89108:
I. Vistos.
II. O agravo de instrumento que ora se apresenta (ID 89052 ) diz respeito à decisão interlocutória prolatada
no ID 87121, na qual indeferi o pedido de antecipação de tutela requerido pelo autor, sendo que, nesta
oportunidade, mantenho a posição lá anotada.
III. Aguarde-se a vinda da contestação ou ainda eventual pedido de informações pela E. Corte Castrense.
IV. P.R.I.C.
SP, 07/11/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: RIMON JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO OABSP 401994
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Nº 0000964-61.2014.9.26.0020 - (Controle 5479/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - FABIO LUIZ VELOSO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TW)
Tópico final da sentença de fls. 98/103
XXIII. Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (RECONHEÇO, ASSIM, EXCESSO DE EXECUÇÃO), SENDO QUE O VALOR A PAGAR OS
ATRASADOS AO EXEQUENTE/IMPUGNADO É O DE R$ 80.450,71 (OITENTA MIL, QUATROCENTOS E
CINQUENTA REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), CONFORME MEMÓRIA DE CÁLCULOS
EFETUADA PELA CONTADORIA DESTA CASA DE JUSTIÇA (fls. 88/89).
XXIV. Em razão do princípio da causalidade, o exequente/impugnado arcará com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
XXV. Sobredita decisão não se sujeita a reexame necessário.
XXVI. Publique-se.
XXVII. Registre-se.
XXVIII. Intime-se.
XXIX. Comunique-se.
São Paulo, 24 de outubro de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há necessidade de recolhimento de preparo, visto que o requerente é
beneficiário da Justiça Gratuita
Advogado: CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA OABSP 325814
Procuradores do Estado: VANESSA MOTTA TARABAY OABSP 205726, CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE