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TJMSP 09/11/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/11/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2329ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Também a vítima Jefferson declarou que seu estabelecimento comercial está fechado, pois está com medo
em virtude das ameaças recebidas.
Não pode o acusado se beneficiar de ameaças veladas para incutir temor nas vítimas e continuar livre,
exercendo a função de policial militar. A liberdade do réu significa risco à ordem pública, segurança das
vítimas e seus familiares. Por fim, requereu a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja decretada
a prisão preventiva do réu Cb PM Antônio Jarbas Vieira.
IV. O RSE foi recebido (fl. 192) e processado regularmente, com a apresentação de contrarrazões do réu.
V. De sua feita, a Defesa do réu, regularmente constituída por meio do i. Causídico, Dr. Silvio Mathias
Jacob, OAB/SP nº 205.988, ofertou as contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito, aduzindo que nada foi
feito em nome do acusado ou pelo acusado, nenhuma testemunha relatou qualquer ameaça ou perturbação
que, supostamente, teria sido feita pelo réu, o que ajudou a formar a convicção do E. Conselho que votou
de forma unânime para manter a liberdade do acusado. Ao final, requereu a mantença da r. decisão que
indeferiu o pedido de prisão preventiva, entendendo escorreita a intelecção deste Juízo. RELATADOS.
DECIDO.
VI. O pedido de prisão preventiva, por parte do Ministério Público, ocorrido na sessão de 9 de outubro de
2017 foi examinado pelo Colegiado, após o contraditório, ocasião em que reconhecendo que recentemente
(19.09.17), a 1ª Câmara do TJM/SP, no Habeas Corpus nº 2.643/17 - Rel. designado para acórdão, Juiz Cel
PM Orlando Eduardo Geraldi, em face de prisão preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito Substituto,
decidiu, por 2x1, conceder a liberdade provisória ao acusado, e por não haver fato novo após a decisão
daquele Sodalício, isso somado ao fato de que, diante das três testemunhas ouvidas em Juízo, apenas uma
aparentou certo receio quanto ao réu, pois seu estabelecimento vem sendo visitado pela Polícia, não há
razão para a nova decretação de prisão preventiva do réu. VII. Ante o inconformismo do Ministério Público,
não pode este Juízo, sem prova nova, decretar a prisão cautelar do acusado, tendo em vista que, nessa
matéria, a decisão majoritária no HC 2.643/17, da 1ª Câmara do TJM/SP, acabou suplantando a decisão
monocrática do MM. Juiz Substituto deste Juízo. VIII. Note-se que da decisão do HC 2.643/17 não consta
qualquer recurso por parte do Ministério Público. Logo, a escorreita decisão do Colegiado, ora atacada,
deve ser mantida. DA CONCLUSÃO XI. Assim, pelas razões expendidas nada há a alterar na decisão do E.
Conselho de Justiça de fls. 166/167, portanto, MANTENHO a decisão de indeferimento da prisão
preventiva, ad referendum do Colegiado, o qual deve apreciar a questão em sessão pública, designada para
o próximo dia 29.11.2017, às 15:30 horas, intimada as Partes. XII. Após, nos termos do artigo 522 do
CPPM, subam os autos ao E. TJM/SP, com nossas homenagens. XIII. Antes, porém, dê-se ciência às
Partes.
C.". São Paulo, 07/11/17. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito.
Nº 0002704-79.2017.9.26.0010 (Controle 81.929/2017) - EB - 1ª Aud.
Indiciado: SD 1.C ANDERSON LUIZ DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). JOICE VANESSA DOS SANTOS OAB/SP 338189
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimada do despacho de fls. 264, o qual deferiu o requerido às fls. 259/260,
ficando os autos à disposição para vista pelo prazo de 10 (dez) dias.
Nº 0001658-89.2016.9.26.0010 (Controle 77719/2016) - 1ª Aud. - JD
Acusado: 1.SGT JAIR ALVES DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). EMERSON LIMA TAUYL OAB/SP 362139
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da designação da audiência de Julgamento (2ª designação) para
o dia 21/11/2017 às 17h30min.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0002520-64.2015.9.26.0020 (Controle nº 6115/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JOSE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 133:
“I – Vistos.
II – O autor manifestou-se a fls. 131/132 informando que a obrigação de fazer não foi integralmente

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