TJMSP 09/11/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2329ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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OABSP 227174
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 545/554
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencidos os E.
Juízes Paulo Adib Casseb, Clovis Santinon e Fernando Pereira, que davam provimento. Nos termos do
artigo 81, I, do RITJM, prevaleceu a decisão mais favorável aos embargados. Sem voto o E. Juiz
Presidente, Silvio Hiroshi Oyama”.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000910-91.2015.9.26.0010 (nº 000251/2017 Processo de origem: 073762/2015 - 1a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Embargante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Interessado(s): SERGIO AUGUSTO DE SOUZA SILVA CB PM RE 973663-8
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 366/373
Advogado(s): CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OABSP 260641 , JORGE LUIZ ALVES, OABSP
301821 E EMERSON LISARDO, OABSP 345757
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, em negar
provimento aos embargos. Os E. Juízes Clovis Santinon, Orlando Eduardo Geraldi e Paulo Prazak davam
provimento. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Paulo Adib Casseb. Nos termos do artigo 81, I, do
RITJM, prevaleceu a decisão mais favorável ao interessado. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi
Oyama”.
1ª AUDITORIA
Nº 0002516-86.2017.9.26.0010 (Controle 81818/2017) - 1ª Aud. - JD
Acusado: CB ANTONIO JARBAS VIEIRA
Advogado: Dr(a). SILVIO MATHIAS JACOB OAB/SP 205988
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da homologação do rol testemunhal, bem como da designação da
audiência de prosseguimento de sumário para oitiva das 6 testemunhas de Defesa e Interrogatório do réu
dia 29/11/17 às 15h30min.
Nº 0002516-86.2017.9.26.0010 (Controle 81818/2017) - 1ª Aud. - JD
Acusado: CB ANTONIO JARBAS VIEIRA
Advogado: Dr(a). SILVIO MATHIAS JACOB OAB/SP 205988
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. despacho de fls. 208, verbis: " I.Vistos, etc. II. Trata-se de
Recurso em Sentido Estrito (RSE), interposto pelo Ministério Público em face de INDEFERIMENTO de
prisão preventiva, por parte deste Juízo, (fls. 166/v). III. Em suas razões recursais (fls. 187/191) o recorrente
sustenta que são fartos os indícios de autoria e materialidade delitiva, além de ser evidente a necessidade
da custódia cautelar para manutenção da ordem pública, bem como em razão da periculosidade do
acusado. O acusado havia sido preso preventivamente em 18.08.2017, tendo sua liberdade sido concedida
pela Primeira Câmara do E. TJMSP em julgamento de Habeas Corpus. Consignou que, de fato, o IPM
permaneceu com o Encarregado por prazo superior a vinte dias, contudo, na data do julgamento, já havia
retornado ao TJM, estando com o Ministério Público para oferecimento de denúncia. Observa que, tamanha
é a seriedade das ameaças que os civis vítimas não deixaram de ser importunados e se sentirem
temerosos, inclusive havendo fatos posteriores à soltura do acusado, o que justifica uma nova decretação
de prisão.
As declarações das vítimas são de que seus estabelecimentos comerciais estão recebendo visitas
constantes da Polícia Militar e até da Polícia Civil. A vítima David Aro declarou que se sente ameaçado com
a situação e que, inclusive, no dia da audiência (09.10.17) policiais militares tinham comparecido em seu
estabelecimento comercial. Já a testemunha Álvaro Aro, disse que seu estabelecimento comercial vem
sendo abordado constantemente por policiais, inclusive, um policial identificado como Sgt Gouveia havia
comparecido no local dizendo ser responsável pela prisão do réu e ameaçado bater na testemunha.