TJMSP 13/11/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2331ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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intime-se o i. Advogado do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de Declaração
de Hipossuficiência de seu cliente, com datação atual.
XI. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 09/11/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0002552-45.2010.9.26.0020 (Controle nº 3510/2010) - AÇÃO ORDINÁRIA - VALTER DAVID
MONTEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 147/148:
"I. Vistos.
II. O autor em síntese requer, às fls. 80/84, a sua imediata promoção ao posto de 1º Tenente e que conste
na lista de promoção para o posto de Capitão. Acrescenta, ainda, o pedido de instauração de inquérito
policial para apuração do motivo pelo qual o Dr. Luiz Roberto dos Santos intentou ação com igual pedido.
Nesse passo, decido.
III. Quanto à controvérsia suscitada em razão da promoção a que faria jus, oficie-se à Comissão de
Promoções de Oficiais da Polícia Militar Estadual, para que informem se o autor, Valter David Monteiro,
poderia ter sido promovido ao posto de 1º Tenente PM, se não tivesse sido excluído da Corporação, e, em
caso positivo, qual a data de tal promoção e se poderia figurar na lista de promoção para Capitão PM.
Prazo: 15 (quinze) dias.
IV. De outra banda, quanto a determinação para instauração de Inquérito Policial o seu indeferimento se
impõe. Primeiro, tal requerimento deve ser requerido ao juízo da constatação de eventual litispendência.
Segundo, não há substrato nos autos para a constatação de ilícito.
V. Intimem-se."
São Paulo, 19 de julho de 2017
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ ROBERTO DOS SANTOS - OAB/SP 341058.
Processo nº 0002552-45.2010.9.26.0020 (Controle nº 3510/2010) - AÇÃO ORDINÁRIA - VALTER DAVID
MONTEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 160/161:
“I – Vistos.
II – Trata-se de pedido do autor Valter David Monteiro, às fls. 149/155, por meio do nobre defensor Dr. Luiz
Roberto dos Santos, OAB/SP nº 341058, o qual, em síntese, insurge-se contra decisão interlocutória que
teria determinado a instauração de Inquérito Policial contra o referido causídico.
É o breve histórico. Decido.
III. Ab initio, cumpre ponderar que este magistrado NÃO determinou a instauração de eventual Inquérito
Policial em desfavor de eventuais condutas do Dr. Luiz Roberto dos Santos. Diversamente do assentado no
petitório de fls. 149/155, este magistrado concluiu que não havia substrato mínimo para apuração de
eventual conduta ilícita por parte do citado causídico. Neste sentido, reproduzo breve trecho da decisão
atacada: “IV. De outra banda, quanto a determinação para instauração de Inquérito Policial o seu
indeferimento se impõe. Primeiro, tal requerimento deve ser requerido ao juízo da constatação de eventual
litispendência. Segundo, não há substrato nos autos para a constatação de ilícito.”
IV. Portanto, reputo que o pedido formulado pelo Dr. Luiz Roberto ocorreu em razão de equivocada
interpretação decisória.
V. Assim, por entender não ser hipótese de instauração de inquérito, é de se indeferir o pedido de fls.
149/155.
VI. Por oportuno, intimem-se os nobres causídicos para que elucidem sobre a regularidade da
representação processual do autor, com cópia atualizada de instrumento de procuração.
VII – Sem prejuízo ao item anterior, intime-se acerca dos documentos de fls. 156/159.”
São Paulo, 03 de novembro de 2017.