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TJMSP 13/11/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/11/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2331ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 297, apense-se aos autos
principais, certificando-se em ambos os feitos.
III – Proceda-se a devolução do feito ao arquivo.
IV – Intimem-se.
SP, 07/11/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: MARIA DO SOCORRO E SILVA OABSP 094231 (Substabelecimento: FL.182) E JOSE
BARBOSA GALVAO CESAR OABSP 124732
Procurador do Estado: ISA NUNES UMBURANAS OABSP 053199
PROCESSO Nº 0003457-55.2007.9.26.0020 - (Controle 1670/2007) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - ROBSON ROBERTO FAGUNDES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
(AD) - Despacho de fls. 236:
I – Vistos.
II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 232, apense-se aos autos
principais, certificando-se em ambos os feitos.
III – Proceda-se a devolução do feito ao arquivo.
IV – Intimem-se.
SP, 07/11/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: WESLEY COSTA DA SILVA OABSP 222681
Procurador do Estado: EDUARDO MARCIO MITSUI OABSP 077535
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800216-88.2017.9.26.0020 - (Controle 7160/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - MILTON CARLOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(AD) - Despacho de ID 89590:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por MILTON
CARLOS DA SILVA, ex-Policial Militar, RE nº 981062-5, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato emanado do Conselho de Disciplina de nº CPC-080/CD.4/09.
III. Conforme se depreende dos autos, o autor foi acusado de “se apropriar de dinheiro e bens móveis de
propriedade alheia durante atendimento de ocorrência” (v. Portaria Inaugural – ID nº 89397, pág. 1/3). Ao
final punido com pena de expulsão, nos termos do previsto no nº 2, do § 1º do artigo 12 e nos nº 19, 60 e
63, do parágrafo único do artigo 13 c.c. os nº 1 e 3, do § 2º do artigo 12, tudo do Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar – Lei Complementar nº 893/2001 (v. Decisão Final – ID nº 89399, pág. 199/200).
IV. Em síntese, o autor alega repercussão dos efeitos da sentença absolutória no campo administrativo
disciplinar (Processo nº 0001357-29.2009.9.26.0030 – Controle nº 54387/2009), em razão de inexistência
de falta administrativa residual. Ademais, assevera haver falta de justa causa para instauração de Processo
Regular, em razão da inocorrência da infração administrativa. Por fim, alega ofensa ao princípio da
razoabilidade e proporcionalidade, bem como inadequação das regras de dosimetria da pena.
V. Assim, pleiteia a declaração de nulidade do administrativo exclusório e, por sua vez, a sua imediata
reintegração aos quadros da Polícia Bandeirante, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo,
com o pagamento de toda a verba a que faria jus correspondente ao período de afastamento ilegal. Em
sede de tutela antecipada, requer a imediata reintegração aos quadros da Corporação.
É o breve histórico. Decido.
VI. Em que pese os cultos argumentos do ilustre Advogado do demandante, entendo que o pleito não
comporta o deferimento antecipatório esperado. Explico.
VII. Ab initio, constato que a decisão administrativa de exclusão do autor se deu aos 11 de janeiro de 2011,
de modo que inviável a alegação fundada em tutela de urgência processual.
VIII. Apesar disso, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as alegações contidas na petição
inicial e anular o ato administrativo exclusório, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem
qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
IX. Ex positis, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
X. Antes de dar prosseguimento a regular marcha processual com a citação da Fazenda Pública Estadual,

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