TJMSP 13/11/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2331ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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91.2016.9.26.0010 (Nº 318/17 – Recurso em Sentido Estrito nº 1180/16 – Proc. de origem nº 76599/16 – 1ª
Aud.)
Agvte.: Carlos Gomes Nogueira, Sd PM RE 116742-1
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Agvda.: a r. decisão de fls. 423
Desp.: ... Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 24 de outubro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000307-47.2017.9.26.0010 (Nº 261/17 - RSE. 1261/17
- Proc. de origem nº: 79851/17 – 1ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 187/198
Interessados: Nilton Lopes Amendola, Sd PM 150592-A; Wesley Christian de Almeida, Sd PM 146461-2
Advs.: MARCOS ANDRÉ TORSANI, OAB/SP 240.858; ZULEIKA APARECIDA IOVANOVICH TORSANI,
OAB/SP 289.070; MARLY DO CARMO TORSANI PIMENTEL, OAB/SP 379219 (PM Nilton); JOÃO
CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 (PM Wesley).
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos para tal, admito os presentes embargos infringentes
e de nulidade nos limites da divergência estabelecida no julgamento do recurso em sentido estrito. 3. À
Diretoria Judiciária para adoção das providências decorrentes previstas no Regimento Interno do Tribunal
de Justiça Militar. 4. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 10 de novembro de 2017.
(a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900272-92.2017.9.26.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA (Nº
453/17 – Proc. Origem 79723/17 – 3ª Aud.)
Impte.: Einstein Alcantara Souza Morais, Ex-Sd PM RE 134969-4
Advs.: PEDRO DE ALCÂNTARA MORAIS DA SILVA, OAB/GO 011.087
Imptdo.: o ato do MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Interessada: a Fazenda Pública do Estado.
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por EINSTEIN
ALCÂNTARA SOUZA MORAIS, Ex-Sd PM RE 134969-4, através do advogado Pedro de Alcântara Morais
da Silva – OAB/SP 11.087, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, em face de flagrante
constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar do Estado,
nos autos do processo nº 0000132-90.2017.9.26.0030, controle 79.723/17. 3. O I. Defensor alega, em
síntese, que o Impetrante está atualmente recolhido preventivamente pela suposta prática do delito de
peculato, prescrito pelo artigo 303, caput, do Código Penal Militar. 4. Explicou que, desde o início, pretendia
o Impetrante devolver os referidos bens ficando, no entanto, impossibilitado ante à suposta prática de
deserção e posterior decretação de sua preventiva. 5. Nesse ínterim, o requerente teve sua residência
invadida por meliantes que levaram a pistola Taurus e o colete balístico, ambos de propriedade da PMESP.
6. Aduz que requereu, por escrito, a restituição dos bens através do pagamento em duas parcelas, sendo o
pleito indeferido pela autoridade, ora coatora. 7. Pede a concessão de liminar para que o Impetrante possa
restituir os valores respectivos de cada objeto, bem como a revogação da preventiva e a concessão da
justiça gratuita. 8. Em que pese a combativa argumentação do I. Defensor, verifico que o presente Mandado
de Segurança contém, em Id nº 83496, despacho da autoridade, ora coatora, fundamentando devidamente
a prisão preventiva decorrente de crime de deserção praticada pelo Impetrante. Os respectivos mandados
de prisão ainda aguardam cumprimento e a consequente captura do militar desertor. Ademais, no exatos
termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República, não cabe mandado de segurança para a tutela da
liberdade de locomoção. 9. Pede, ainda, o ressarcimento dos bens como via escolhida para a extinção do
processo em que foi denunciado por peculato. Igualmente neste ponto não merece acolhida a tese da peça
vestibular, haja vista que não se presta a ação de mandado de segurança para a discussão de questões de
cunho econômico e financeiro. 10. Pleiteia o Impetrante a concessão de liminar para fulminar de ilegalidade
dois processos distintos que ainda aguardam a instrução criminal para o deslinde das questões. Enquanto
isso, permanece o réu foragido. 11. Conforme destacou o ilustre magistrado a quo, até o momento, o
Impetrante sequer apresentou boletim de ocorrência para justificar a aplicação de peculato culposo. 12.
Desta feita, ante a prematuridade da instrução processual, impossível avaliar a tese defensiva que só