TJMSP 14/11/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2332ª · São Paulo, terça-feira, 14 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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São Paulo, 9 de novembro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Procurador do Estado: Dr. LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
Processo Eletrônico nº 0800141-49.2017.9.26.0020 (Controle nº 7007/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MARCELO TEIXEIRA PINHEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB)
- Despacho de ID 89686:
"I. Vistos.
II. Tendo em vista a informação de ID nº 89677, determino a destruição dos documentos físicos.
III. Certifique-se nos autos digitais.
IV. No mais, arquivem-se os autos.
V. Intimem-se."
São Paulo, 10 de novembro de 2017
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CELIA APARECIDA DA SILVA - OAB/SP 168189.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
PROCESSO Nº 0003396-34.2006.9.26.0020 - (Controle 994/2006) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROGERIO
NELSON BOARO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de fls. 271:
I - Vistos.
II - Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão de fl. 265, intimem-se as partes
para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Observe-se que foi deferida a gratuidade processual (fl. 56).
SP, 07/11/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: GILMAR DE PAULA OABSP 252388
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800220-28.2017.9.26.0020 - (Controle 7167/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - DAYSE CANDIDO FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 89907:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento que tramita sob o Procedimento Comum proposta por DAYSE
CÂNDIDO FERNANDES, Soldado da Polícia Militar, RE nº 152486-A, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade de ato emanado do Procedimento Disciplinar nº
19BPMI-021/60/17.
III. Conforme se depreende dos autos, respondeu a autora ao referido Procedimento Disciplinar por ter, em
tese, aos 18 de fevereiro de 2017, apresentado ocorrência de tentativa de suicídio em contrariedade as
normas insertas na Resolução SSP-57/2015 e Ordem de Serviço nº 19BPMI-042/30/15 (v. Termo
Acusatório – ID nº 89861, pág.2). Ao final punida com 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. Decisão de
Recurso Hierárquico – ID nº 89871, pág. 2/4).
IV. Em resumo, alega que a sua conduta restou devidamente justificada, nos termos do artigo 34 do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Lei Complementar nº 893/2001). Ademais, alega que a decisão
administrativa não se reveste de proporcionalidade. Por fim, ressalta que seria possível a aplicação de
reprimenda mais branda (repreensão), inclusive, diante da notícia de idêntica sanção aplicada a seu
superior hierárquico.
V. Assim, pleiteia a declaração de nulidade do ato punitivo e, por consequente, a anulação de efeitos da
sanção administrativa. Em sede de liminar, requer a imediata suspensão da sanção administrativa.
VI. Do exposto, ante a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos
que a acompanham, bem como diante do risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos