TJMSP 16/11/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2333ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Processo 0001596-87.2014.9.26.0020 (controle 5545/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JOSE RICARDO BATISTA DE MORAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ft) - Despacho de fls. 385:
I – Vistos.
II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão de fl. 379, intimem-se as partes
para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual (fl. 44).
São Paulo, 09 de novembro de 2017
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP 221639
Procurador do Estado: Dr. AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673
PROCESSO Nº 0002003-09.1985.9.26.0021 (Controle 26183/1985) - 2ª Aud.
(AD) - Despacho de fls. 1099:
I - Vistos.
II - Defiro o desarquivamento. Consigno que os autos permanecerão à disposição pelo prazo de 30 (trinta)
dias, nos termos da Provimento nº GabPres-036/2013.
III - Intime-se.
SP, 10/11/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Acusados: ex-NAO CAD DONIZETI PEREIRA DA COSTA e outros
Advogado: JOÃO BATISTA GARCIA DOS SANTOS - OABSP 093.629
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800212-51.2017.9.26.0020 - (Controle 7156/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - SIDNEY ROGERIO DE SOUZA PEDROSO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (NS)
R. despacho de ID 89379:
"I. Vistos.
II. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, que tramita sob o RITO COMUM, proposta por SIDNEY
ROGERIO DE SOUZA PEDROSO, ex-Policial Militar, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade de ato administrativo emanado do Conselho de Disciplina de nº
CPC-43/63/2014 e, consequentemente, a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar Estadual.
III. Conforme se depreende dos autos o autor foi acusado de ter “presenciado a intenção criminosa de seus
subordinados quando do atendimento de ocorrência em estabelecimento empresarial, não adotando
nenhuma providência legal para registro, além de ter utilizado de comunicação não oficial da PMESP para
determinar a apresentação daquela ocorrência que tinha ciência da presença de ilicitude” (v. Portaria
Inaugural – ID nº 88421). Ao final punido com pena de expulsão, nos termos do previsto no nº 2, do § 1º do
artigo 12 e no nº 132, do parágrafo único do artigo 13 c.c. os nº 1 e 3 do § 2º do artigo 12, tudo do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei Complementar nº 893/2001 (v. Decisão Final – ID nº 88459).
IV. Em resumo, o demandante alega que a sanção administrativa não restou devidamente comprovada,
sendo que os fatos apurados conduzem a negativa de autoria delitiva. Não obstante, assevera que a
decisão final não individualizou as condutas atribuídas ao autor, assim como, não observou os princípios da
legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
V. Assim, postula a declaração de nulidade do ato administrativo exclusório e, por consequente, a sua
imediata reintegração aos quadros da Polícia Militar Bandeirante, com todos os direitos e vantagens
correlatos, assim como, a condenação da ré ao pagamento dos vencimentos e vantagens de todo o período
em que esteve ilegalmente afastado, acrescido dos juros e atualização monetária.
VI. Antes de dar prosseguimento a regular marcha processual com a citação da Fazenda Púbica Estadual,
intime-se o i. Advogado do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de Declaração
de Hipossuficiência de seu cliente, com datação atual.