TJMSP 21/11/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 13 de 18
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2335ª · São Paulo, terça-feira, 21 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
para o dia 23/11/2017, às 15h00min.
4ª AUDITORIA
Nº 0001214-29.2017.9.26.0040 (Controle 80644/2017) - 4ª Aud. - JD
Acusado: SD 1.C EDER MARQUES DO AMARAL
Advogado: Dr(a). RENATO LUIS FALCÃO OAB/SP 387075
Assunto: Fica sem efeito a publicação do dia 16/11/2017, fl.12, referente a intimação nos termos do art. 428
CPPM.
Processo Nº 0001141-91.2016.9.26.0040 (Controle 77220/2016) - 4ª Aud.
Acusado: CB ANSELMO NOGUEIRA DA SILVA
Advogados: Dr(a). VALTER GONCALVES DA SILVA FILHO OAB/SP 255275 e Dr(a). PAULO CÉSAR
GRILLO DA SILVA OAB/SP 349512
Assunto: Ficam Vs. Sas. intimados da audiência de Prosseguimento de Sumário, para oitiva de
testemunhas da defesa, designada para o dia 18/12/17 às 16:00 hrs.
Nº 0003484-60.2016.9.26.0040 (Controle 79258/2016) - 4ª Aud.
Acusados: CB MARCELO DONIZETE PUZZI e outro
Advogado: Dr(a). VICTOR ACETES M LOZANO OAB/SP 178750
Assunto: Teleaudiência designada para o dia 18 de DEZEMBRO de 2017, às 15 horas, no Fórum Estadual
de Ribeirão Preto/SP
Nº 0002384-36.2017.9.26.0040 (Controle 81717/2017) - 4ª Aud.
Acusado: ex-TEN.CEL. JOSE AFONSO ADRIANO FILHO
Advogados: Dr(a). LUIZ ANTONIO NUNES FILHO OAB/SP 249166 e Dr(a). SANDRO RODRIGUES
PONTES OAB/SP 343432
Assunto: Vista dos autos para contra-arrazoar correição parcial na forma e no prazo do artigo 519 do
CPPM. Ciência do despacho de fl. 634 que restringiu o acesso aos autos.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800215-6.2017.9.26.0020 (Controle nº 7159/2017) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - LUCIANO OLIVEIRA MOREIRA, ADAO MARCELO CLEMENTE FILHO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) - Despacho de ID 89561:
"I. Vistos.
II. Esta ação declaratória (nº 0800215-06.2017.9.26.0020) possui relação com os feitos nº 080002662.2016.9.26.0020 e nº 0800139-90.2016.9.26.0060.
III. Nesse prumo, consigno que na “actio” de nº 0800139-90.2016.9.26.0060 efetuei decisório, cujo seguinte
trecho ora transcrevo: “(...). Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de
urgência, ajuizada por ADÃO MARCELO CLEMENTE FILHO, Ex-PM RE 910689-8, contra a Fazenda do
Estado de São Paulo (feito nº 0800139-90.2016.9.26.0060, controle nº 6.638/2016). De início, elaboro a
historicidade concernente ao jaez. O móvel da presente ‘actio’ é o Conselho de Disciplina (CD) nº
SUBCMTPM-006/358/10 (v. Portaria inaugural, ID 35775), feito administrativo que excluiu o ora autor das
fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. petição inicial, ID 35774). Encontro-me, neste átimo,
também com o acesso ao feito eletrônico nº 0800026-62.2016.9.26.0020 (de controle nº 6.377/2016 – 2ª
Auditoria desta Justiça Castrense), o qual foi sentenciado sem resolução de mérito, ‘haja vista o autor não
ter promovido a diligência que lhe competia’, sendo que, na oportunidade, menciono o seguinte trecho de
sobredita sentença, de lavra do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto, Marcos Fernando Theodoro Pinheiro:
‘(...). Trâmite deste processo. Proposta a presente ação, foi indeferido o pedido liminar; concedida a
gratuidade processual e determinada a emenda da inicial para que o autor fizesse juntar as provas de suas
alegações, em especial ‘cópia do relatório dos membros do Conselho, da decisão da autoridade e da
decisão final do Comandante Geral’. Tudo conforme decisão lançada no ID 16390. Em novo despacho de