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TJMSP 22/11/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/11/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2336ª · São Paulo, quarta-feira, 22 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Pereira Barreto/SP)
Processo nº: 0002377-78.2016.9.26.0040 (Controle 78335/2016) - 4ª Aud.
Acusado: CB PM VINÍCIUS ANDRADE MOURA
Advogada: Dra. ROSÂNGELA DA ROCHA SOUZA (OAB/SP 129.914)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar nos termos do artigo 428 do CPPM.
Processo Nº 0003371-36.2015.9.26.0010 (Controle 75666/2015) - 4ª Aud.
Acusados: 1.SGT MILTON SEBASTIAO VIEIRA e outros
Advogados: Dr(a). PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484 e Dr(a). JAKSON CLAYTON DE
ALMEIDA OAB/SP 199005
Assunto: Autos com vista à defesa nos termos do artigo 428 do CPPM.
Proc. Nº 0002756-82.2017.9.26.0040 (Controle 82021/2017) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C MARIO LUIS GIANGARELLI SILVA
Advogados: Dr(a). LUIS CARLOS GRALHO OAB/SP 187417, Dr(a). FERNANDO FABIANI CAPANO
OAB/SP 203901 e Dr(a). RENATO MARQUES DOS SANTOS OAB/SP 316920
Assunto: 1) Ciência das juntadas de informação do 10º GB (fls. 178), de avaliações de desempenho do réu
(fls. 179/185) e do Laudo de Exame de Sanidade Mental do acusado (fls. 189/194). 2) Autos com vista à
Defesa nos termos do art. 427 do CPPM.
Proc. Nº 0002371-37.2017.9.26.0040 (Controle 81576/2017) - 4ª Aud.
Acusados: ex-CB CELIO APARECIDO DE OLIVEIRA e outro
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Ciência das juntadas de RSM (fls. 125/126) e da Planilha de Abordagem a Pessoas (original)
datada de 17/03/15 (fls. 128).

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800069-62.2017.9.26.0020 (Controle 6854/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO MAURICIO DA SILVA AMORIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Decisão de Embargos de Declaração ID 90071:
I. Vistos, em gabinete, no final da noite desta terça-feira (14.11.2017), véspera de feriado.
II. Após trâmite regular desta "actio", este juízo confeccionou sentença, vindo a julgar improcedentes os
pedidos formulados pelo autor MAURÍCIO DA SILVA AMORIM, Ex-PM RE 126133-9, em face da Fazenda
do Estado de São Paulo, solvendo o processo, dessa arte, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 76681).
III. Por entender haver omissão e contradição na sentença, o autor opôs embargos de declaração (ID
89665).
IV. É o relatório do necessário.
V. Passo, agora, a fundamentar e decidir, em respeito aos ditames gizados no artigo 93, inciso IX, da "Lex
Mater".
VI. Vejamos.
VII. Como se verá a seguir, não existe, nem de longe, qualquer contradição ou omissão na sentença ora
atacada.
VIII. "In casu", não há de se falar em efeito infringente (em efeito modificativo da sentença), sendo
descabido, sobejamente, a intimação da ré, para "apresentar suas contrarrazões" (ID 89665, página 07).
IX. Comprovo.
X. De proêmio, consigno que se equivoca o autor (ora embargante) quanto a interpretação do artigo 122
das I-16-PM.
XI. Isso porque a expressão "inexistência do crime" não equivale, taxativamente, a não constituir o fato
infração penal.
XII. Como cediço, a doutrina e a jurisprudência são remansosas no sentido de o fato que não constitui
infração penal poder caracterizar-se como transgressão disciplinar (e, na sentença, houve a citação de

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