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TJMSP 22/11/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/11/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2336ª · São Paulo, quarta-feira, 22 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
diapasão doutrinário, oriundo da Professora Odete Medauar, bem como a transcrição de jurisprudência,
advinda do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo - Segunda Câmara, Apelação Cível
nº 3.227/2014, de lavra do Exmo. Sr. Juiz Relator AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR - ID 76681, páginas
13/15).
XIII. Nesse prumo, pontifico que ficou assente, na sentença, que, no caso concreto, o fato nitidamente
caracterizava-se como infração disciplinar (ID 76681, página 13).
XIV. Nesse esteio, fixo, ao revés do que consta nos embargos declaratórios, que este magistrado
notadamente demonstrou, de forma extensamente fundamentada na sentença, a inexorável e grave
transgressão disciplinar perpetrada pelo autor (ora embargante).
XV. No comprobatório do acima afirmado, reporto-me ao alocado nas seguintes laudas da sentença: sétima,
oitava, nona, décima, décima primeira, décima segunda e décima terceira (ID 76681, páginas 07/13).
XVI. Insta dizer que além de motivação própria deste juízo, houve, também, a referência aos fundamentos
desfilados pelo Ilmo. Presidente do feito disciplinar e pela Ilma. Autoridade Instauradora, tudo a demonstrar
a inexorável necessidade de excluir o autor (ora embargante) das fileiras da Corporação.
XVII. Apenas a título de exemplo, trago a lume curto trecho da motivação realizada por este magistrado na
sentença (ID 76681, páginas 13 e 15): "(...). Nessa quadra, fixo que AS GRANADAS DE MUNIÇÃO
QUÍMICA ERAM DE PATRIMÔNIO (DA POLÍCIA MILITAR) DO ESTADO DE SÃO PAULO E, NESSA
ORDEM DE IDEIA, O FATO DE SEREM ENCONTRADAS NA POSSE DO ACUSADO, HOMIZIADAS EM
SEU ARMÁRIO, JÁ DEMONSTRA GRAVIDADE ÍMPAR. (...). Ao permitir que o acusado remanescesse no
seio da Corporação estaria o Exmo. Sr. Comandante Geral TOLERANDO TAL TIPO DE CONDUTA, BEM
COMO CONCEDENDO PÉSSIMO EXEMPLO AOS DEMAIS MILICIANOS, QUE PODERIAM ENTENDER
O GRAVE ATO ILÍCITO COMO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA (COM A POSSIBILIDADE, ASSIM, DE QUE
OUTROS VIESSEM A GUARDAR GRANADAS DE PROPRIEDADE DA POLÍCIA MILITAR EM SEU
ARMÁRIOS). Bem por isso é que o Exmo. Sr. Comandante Geral se posicionou (assim como as demais
autoridades atuantes no PAD) pela exclusão do acusado das fileiras da Corporação. (...)."
XVIII. Com efeito, anoto que as irresignações apostas no recurso em tela dizem respeito, na realidade, ao
posicionamento (fundamentado) deste magistrado no concernente a grave falta transgressional tida por
caracterizada (e sem a incidência de qualquer justificante).
XIX. Se assim o é, cabe ao autor interpor recurso outro (apelação) que não o presente em análise.
XX. Consoante todo o acima esposado, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS
DESPROVEJO.
XXI. Intimem-se, via Diário de Justiça Militar Eletrônico.
XXII. Por derradeiro, registro que este decisório findou-se em gabinete, no apagar da noite desta terça-feira
(14.11.2017), véspera de feriado, por volta das 22h45min.
São Paulo, 14 de novembro de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogados: Drs. VERONICA STEFANY GENADOPOULOS LOPOMO - OAB/SP 327797, ADRIANO
LOPOMO ALVES - OAB/SP 355067.
Procurador do Estado: Dra. JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.

Processo Eletrônico n.0800214-21.2017.9.26.0020 (Controle 7158/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO RENATA APARECIDA DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 89554:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de medida liminar, proposta por
RENATA APARECIDA DE ANDRADE, Ex-PM RE 961380-3, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, promovo a historicidade devida.
IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 8BPMI-001/011/17 (v. Portaria inaugural,
ID 89233, páginas 01/04 e Portaria aditiva, ID 89241, páginas 03/05), feito administrativo este a que
respondeu a ora autora, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante,
inserta no Boletim Geral PM nº 169, de 05.09.2017, ID 89269, páginas 04/05).

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