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TJMSP 23/11/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/11/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2337ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
São Paulo, 16 de novembro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dras. JESSICA LEITE DE MELO - OAB/SP 044952, RAIANE BUZATTO - OAB/SP 367905.

Processo Eletrônico n.0800136-27.2017.9.26.0020 (Controle 6994/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VAGNER DOS REIS COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 89826:
1. Vistos.
2. Consta dos autos o Recurso de Apelação do Autor (ID nº 89757/89758).
3. Intime-se a Ré para apresentação das Contrarrazões no prazo legal.
4. A intimação deve ser realizada através do Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015 - TJM.
São Paulo, 16 de novembro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. WELTON ORLANDO WOHNRATH - OAB/SP 216701.
Procurador do Estado: Dr. CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.

Processo Eletrônico n.0800198-67.2017.9.26.0020(Controle 7124/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO MARCELO ARMSTRONG SALUM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 87034:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo ex-miliciano em epigrafe em face da decisão do ID
85272 prolatada por este juízo nos autos do Processo nº 0800198-67.2017.9.26.0020, indeferindo a
antecipação da tutela almejada pelo autor.
O feito administrativo aqui atacado é o Conselho de Disciplina (CD) nº SCMTPM-13/358/09 que apurou, em
síntese, o fato de o aqui autor, ter participado de furto de caixa eletrônico do banco Bradesco, na cidade de
Pindamonhangaba/SP.
Alegou, em síntese, a existência de omissão na decisão, tendo em vista que não analisou pedido de
antecipação de tutela específica.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Respeitosamente, em que pese o esforço da nobre Advogada em ver prevalecer a sua tese, entendo que o
caso é de improvimento do presente recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código Processo Civil, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de
recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão em algum ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material.
Ocorre que, no presente caso, inexiste erro material, contradição, omissão ou obscuridade que deva ser
suprida.
A alegada omissão, de acordo com o que pontuou o autor, consistiu no fato de o magistrado, na decisão
que indeferiu o pedido de tutela antecipada, não ter considerado a alegação de que o novo Comandante
Geral da Polícia Militar se pronunciou no sentido de que é prudente o arquivamento de processo disciplinar
enquanto não houver decisão definitiva na seara penal (ID 85131). Indo à decisão propriamente dita (ID
85272), ao indeferir o pedido de tutela de urgência, ficou consignado no quinto parágrafo: - no que toca à
alegada inépcia da portaria inaugural, da leitura do documento daquela peça (D 85132), observa-se que o
fato tido como indisciplinado e suas circunstâncias encontram-se perfeitamente delimitados; - quanto ao
cerceamento de defesa, numa primeira análise não o verifico, eis que a produção da prova foi refutada por
ato fundamentado, ao que tudo indica não era pertinente, além disse não era plausível a sua produção, qual
seja, degravar seis mil telefonemas do COPOM; - por fim quanto à motivação do ato punitivo, tem-se aqui a
denominada fundamentação "per relationem", aquela que é calcada nos pareceres que a antecedem.
Ora, o feito se encontra prematuro, não tendo ainda sequer sido ouvida a parte contrária. O autor
apresentou teses que serão reanalisadas de forma mais amiúde, uma a uma, no momento de se proferir a

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