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TJMSP 23/11/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/11/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2337ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
prolatado pelo E.TJMSP que negou provimento ao apelo, mantendo-se a r. Sentença absolutória proferida
nos autos (fls. 242/256), com trânsito em julgado em 13/09/2017.
Nº 0003326-95.2016.9.26.0010 (Controle 79121/2016) - JP - 1ª Aud.
Acusado: CB MARCELO FERREIRA VAZ
Advogados: Dr(a). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OAB/SP 247025 e Dr(a). MARA CECILIA MARTINS
DOS SANTOS OAB/SP 262891
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da alteração do horário da audiência de Prosseguimento de
Sumário designada para o dia 28/11/2017, das 15 para às 16 horas, por meio de teleconferência entre esta
Auditoria e o Fórum Federal de Sorocaba/SP, ficando a critério da Defesa comparecer na sala de
teleaudiência da referida unidade ou na sede desta 1ª Auditoria da Justiça Militar.
Nº 0000388-93.2017.9.26.0010 (Controle 79931/2017) - 1ª Aud. - JD
Acusado: SD 1.C ANDRE LUIS ALVARENGA
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da designação de audiência de julgamento dia 14/12/2017 às
14h00min.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800223-80.2017.9.26.0020 (Controle 7170/17) - MANDADO DE SEGURANÇA FABRICIO SOUZA DOS SANTOS X PRESIDENTE DO PAE N. 23BPMM-002/06/17 (EP)
Despacho de ID 90634:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em mandado de segurança em que o impetrante pleiteia a suspensão
do trâmite do processo disciplinar a que responde perante a Administração da Polícia Militar do Estado de
São Paulo.
3. Alegou, em síntese, cerceamento de defesa configurado pela supressão da instrução processual.
4. É O RELATÓRIO.
5. Ao que tudo indica, o impetrante está com a razão, eis que - ao menos por ora - não há notícia de provas
colhidas sob o crivo do contraditório a embasar eventual ato punitivo de natureza exoneratória.
6. Em face do exposto, DECIDO
- deferir o pedido liminar para determinar a suspensão do trâmite do PAE nº 23BPMM-002/06/17;
- deferir o pedido de gratuidade processual;
- intimem-se o impetrante e a Fazenda Pública;
- oficie-se a OPM para cumprimento desta decisão e para que preste as informações nos termos da lei, em
especial sobre as provas colhidas no curso do PAE aqui impugnado;
- com as informações, vista ao MP;
- P.R.I.C.
São Paulo, 21 de novembro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dra. FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247025.
Processo Eletrônico n.0800175-24.2017.9.26.0020 (Controle 7080/17 ) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ADRIANO LEMOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 89812:
I. Vistos.
II. Ante o requerimento do autor, acompanhado da declaração de hipossuficiência (ID nº 89633), defiro a
gratuidade de justiça.
III. Isto posto, CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
IV. Por oportuno, reputo prejudicado a intimação pessoal do autor nos termos do ID nº 88607.
V. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.

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