TJMSP 23/11/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2337ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Processo eletrônico nº 0800132-87.2017.9.26.0020 - (Controle 6988/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SHEILLA SELMA CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 89152:
"I. Vistos.
II. Determinada a intimação das partes para manifestação quanto a pretensão probatória (ID nº 80540).
III. A autora, por sua vez, requereu esclarecimentos por parte do Comandante da Companhia em que
trabalhava na data dos fatos, a saber: "Se, em data de 08/03/15, o alojamento feminino daquela Cia PM
tinha cama e colchão adequados para que uma policial militar com graves problemas na coluna, tal qual o
da Autora, lá pudesse repousar, não agravando o quadro de debilidade apresentado. Em caso positivo,
informar a data de validade do colchão à época dos fatos, número patrimonial, espessura e textura do
mesmo. Informar também se aquela Cia PM dispunha, à época dos fatos, de lençol, travesseiro, fronha e
cobertor limpos para que uma policial lá pudesse repousar em condições dignas."
IV. Por outro lado, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (v. ID nº 89149). É o breve
relatório. Decido.
V. Em que pese os argumentos do nobre defensor da demandante, entendo que não merece ser acolhido o
requerimento probatório.
VI. De plano, constato que os esclarecimentos solicitados pela parte autora envolvem questões que
extrapolam os fatos transgressionais em discussão. Explico. Primeiro. Não é razoável que a Polícia Militar
do Estado de São Paulo forneça acomodações, em seus respectivos alojamentos, condizente com quem
possua "graves problemas de coluna". Segundo. O objeto de discussão em apreço não envolve juízo de
valor sobre as instalações físicas da unidade policial militar. Terceiro. Qualquer eventual explicação acerca
das acomodações militares, por si só, não descortinaria com precisão os fatos transgressionais sub judice.
VII. Neste sentido, merece destaque o fato de que o indeferimento da produção da prova, no caso concreto,
em hipótese alguma fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. Até porque, em casos como o do
jaez, a atuação do Poder Judiciário se limita ao controle da legalidade, ao exame dos motivos
determinantes, sendo-lhe vedado o ingresso no mérito administrativo, em decorrência do princípio
constitucional da separação dos poderes do Estado. E isso restringe ainda mais a importância da produção
da prova no caso em exame.
VIII. Um processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis, acompanhado de perto pelo Juiz,
cujo poder de direção está entalhado no art. 139, CPC. Tal direção não é apenas formal, a fim de que se
observe fielmente o devido processo legal. É inconteste o dever do Magistrado em velar pela rápida solução
do litígio discutido em processo cuja direção lhe compete. E este juízo sempre se inclinou pelo acatamento
a esta regra no andamento dos feitos sob sua responsabilidade, sem que isso significasse a exclusão da
convivência harmônica com os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta
Magna aos litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica dos atos que compõe o processo. E esta
forma de proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em qualquer aspecto, máxime aos ligados à
produção da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base no art. 370 do CPC, permite-se ao
julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute
inúteis para o caso que lhe é posto para apreciação. Na busca da verdade, os litigantes, bem como o
Magistrado, devem evitar a produção de provas desnecessárias, na dicção do art. 77, inciso III, do CPC. E à
Autoridade Julgadora cabe, em observância ao art. 370 do CPC, indeferir as diligências que considerar
inúteis à composição da lide.
IX. Isto posto, indefiro o pedido de produção de prova.
X. No mais, observo que o objeto aqui tratado é exclusivamente de direito, devendo a lide ser julgada no
estado que se encontra.
XI. Intimem-se as partes. Prazo: 5 (cinco) dias.
XII. Após, voltem autos conclusos para sentença. "
São Paulo, 16 de novembro de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, Dr. PAULO SERGIO MAIOLINO -