Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 9 de 19 - Página 9

  1. Página inicial  > 
« 9 »
TJMSP 23/11/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/11/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2337ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
OAB/SP 232111 E Dr. WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador do Estado: Dr. FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800217-73.2017.9.26.0020 - (Controle 7163/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - EDSON ALBERTO FLORIANO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de fls. id 89607:
I. Vistos.
II. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, que tramita sob o RITO COMUM, proposta por EDSON
ALBERTO FLORIANO, ex-Policial Militar, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, objetivando a nulidade de ato administrativo emanado do Conselho de Disciplina de nº 47BPMI002/06/10 e, consequentemente, a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar Estadual.
III. Conforme se depreende dos autos o autor foi acusado de fazer parte de quadrilha criminosa que atuava
no roubo a caixas eletrônicos (v. Portaria Inaugural – ID nº 87206/87207). Ao final punido com pena de
expulsão, nos termos do previsto no nº 2, do § 1º do artigo 12 c.c. o nº 3, do § 2º do artigo 12, tudo do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei Complementar nº 893/2001 (v. Decisão Final – ID nº 89520).
IV. Em resumo, o demandante alega que a sanção administrativa deve ser anulada sob diversos aspectos,
a saber: 1) repercussão da decisão criminal absolutória; 2) rompimento da incomunicabilidade das
testemunhas; 3) inobservância dos depoimentos das testemunhas de defesa; 4) desproporcionalidade da
sanção administrativa; 5) ausência de provas a sustentar o decreto sancionatório.
V. Assim, postula a declaração de nulidade do ato administrativo exclusório e, por consequente, a sua
imediata reintegração aos quadros da Polícia Militar Bandeirante, com todos os direitos e vantagens
correlatos, assim como, a condenação da ré ao pagamento dos vencimentos e vantagens de todo o período
em que esteve ilegalmente afastado, acrescido dos juros e atualização monetária.
VI. Isto posto, CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
VII. Com a resposta da ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
VIII. Ante o requerimento do autor, acompanhado da declaração de hipossuficiência (ID nº 87155), defiro a
gratuidade de justiça.
IX. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 16/11/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: JOHANN ADANS DAGUANO OABSP 354110
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800222-95.2017.9.26.0020 - (Controle 7169/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - ANTONIO LUCIO CHAVES SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 90583:
"1. Vistos.
2. Trata-se de analisar o pedido de tutela provisória de evidência, em que o autor pleiteia ser reintegrado às
fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, haja vista ter sido excluído por ato disciplinar que reputa
ilegal.
3. Alegou, em síntese que: (a) o conselho de disciplina e a autoridade instauradora propuseram sanção não
exclusória; (b) decisão contrária à prova dos autos; (c) ofensa ao princípio da proporcionalidade e
razoabilidade; e, (d) inexistência do crime de falso testemunho.
4. É O RELATÓRIO.
5. Em sede de cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra, não é
possível concluir com a segurança necessária a procedência do pedido de forma a conceder a tutela
almejada. Vejamos:
- quanto às provas, este não é daqueles casos em que - de plano - se observa dsicrepância entre o ato
punitivo e o acervo probatório amealhado; há nos autos do processo administrativo aqui impugnado
elementos que permitem concluir que presenciou de "entrevero" em que colega portava arma e não relatou
esse fato quando ouvido em juízo, ensejando a imputação de falso testemunho; é certo que as provas
podem ser interpretados de maneira diversa; entretanto, a solução dessa controvérsia é própria da
sentença;

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo