TJMSP 23/11/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2337ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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OAB/SP 232111 E Dr. WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador do Estado: Dr. FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800217-73.2017.9.26.0020 - (Controle 7163/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - EDSON ALBERTO FLORIANO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de fls. id 89607:
I. Vistos.
II. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, que tramita sob o RITO COMUM, proposta por EDSON
ALBERTO FLORIANO, ex-Policial Militar, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, objetivando a nulidade de ato administrativo emanado do Conselho de Disciplina de nº 47BPMI002/06/10 e, consequentemente, a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar Estadual.
III. Conforme se depreende dos autos o autor foi acusado de fazer parte de quadrilha criminosa que atuava
no roubo a caixas eletrônicos (v. Portaria Inaugural – ID nº 87206/87207). Ao final punido com pena de
expulsão, nos termos do previsto no nº 2, do § 1º do artigo 12 c.c. o nº 3, do § 2º do artigo 12, tudo do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei Complementar nº 893/2001 (v. Decisão Final – ID nº 89520).
IV. Em resumo, o demandante alega que a sanção administrativa deve ser anulada sob diversos aspectos,
a saber: 1) repercussão da decisão criminal absolutória; 2) rompimento da incomunicabilidade das
testemunhas; 3) inobservância dos depoimentos das testemunhas de defesa; 4) desproporcionalidade da
sanção administrativa; 5) ausência de provas a sustentar o decreto sancionatório.
V. Assim, postula a declaração de nulidade do ato administrativo exclusório e, por consequente, a sua
imediata reintegração aos quadros da Polícia Militar Bandeirante, com todos os direitos e vantagens
correlatos, assim como, a condenação da ré ao pagamento dos vencimentos e vantagens de todo o período
em que esteve ilegalmente afastado, acrescido dos juros e atualização monetária.
VI. Isto posto, CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
VII. Com a resposta da ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
VIII. Ante o requerimento do autor, acompanhado da declaração de hipossuficiência (ID nº 87155), defiro a
gratuidade de justiça.
IX. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 16/11/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: JOHANN ADANS DAGUANO OABSP 354110
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800222-95.2017.9.26.0020 - (Controle 7169/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - ANTONIO LUCIO CHAVES SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 90583:
"1. Vistos.
2. Trata-se de analisar o pedido de tutela provisória de evidência, em que o autor pleiteia ser reintegrado às
fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, haja vista ter sido excluído por ato disciplinar que reputa
ilegal.
3. Alegou, em síntese que: (a) o conselho de disciplina e a autoridade instauradora propuseram sanção não
exclusória; (b) decisão contrária à prova dos autos; (c) ofensa ao princípio da proporcionalidade e
razoabilidade; e, (d) inexistência do crime de falso testemunho.
4. É O RELATÓRIO.
5. Em sede de cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra, não é
possível concluir com a segurança necessária a procedência do pedido de forma a conceder a tutela
almejada. Vejamos:
- quanto às provas, este não é daqueles casos em que - de plano - se observa dsicrepância entre o ato
punitivo e o acervo probatório amealhado; há nos autos do processo administrativo aqui impugnado
elementos que permitem concluir que presenciou de "entrevero" em que colega portava arma e não relatou
esse fato quando ouvido em juízo, ensejando a imputação de falso testemunho; é certo que as provas
podem ser interpretados de maneira diversa; entretanto, a solução dessa controvérsia é própria da
sentença;