TJMSP 24/11/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2338ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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sim, por via reflexa), sendo, portanto, passível de reforma através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do
CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da
celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta
Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se
nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O
Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale
dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o
tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo provisório de
admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além de examinar
a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo
tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo
pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada com questões
que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, mantenho a decisão agravada e, em obediência aos
preceitos constitucionais da economia e da celeridade processuais, determino a remessa dos autos ao E.
Supremo Tribunal Federal. IX – Antes, no entanto, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para oferecer
resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. São Paulo, 22 de novembro de 2017. (a)
SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
Desp.: 1. Vistos, junte-se. 2. Após, abra-se vista ao E. procurador de Justiça. São Paulo, 22 de novembro
de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900247-79.2017.9.26.0000 -PETIÇÃO (GENÉRICA) CIVEL (Nº
35/2017 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 7102/17 – 2ª Aud. - Representação para Perda de Graduação
nº 1086/11)
Reqte.: JAIME LUIZ ZANELLATO, EX-PM RE 820432-2
Adv.: ALEXANDRE DE ALMEIDA OLIVEIRA, OAB/SP 203.852
Reqdo.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Adv.: MARCELO GATTO SPINARDI, PROC. ESTADO, OAB/SP 264.983
Desp. ID 86690: Vistos. Junte-se. JAIME LUIZ ZANELLATO, ex-PM RE 820432-2, por meio de seu
Defensor, Dr. Alexandre de Almeida Oliveira – OAB/SP nº 203.852, ajuizou ação pelo rito ordinário contra a
Fazenda do Estado de São Paulo, perante a 4ª Vara da Fazenda Pública, Comarca de São Paulo/SP, a fim
de obter a cassação da decisão do v. acórdão proferido nos autos da Representação para Perda de
Graduação nº 21/16, notadamente na porção que cassou os proventos de sua inatividade (ID nº 76891). O
Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, então, reconheceu a incompetência absoluta da
Justiça comum para atuar sobre o caso, determinando a remessa dos autos a esta Especializada (ID nº
76895, fls. 16/17, e ID nº 76900, fls. 2/3). Aportando nesta Justiça Castrense, foram os autos então
distribuídos ao Juízo da 2ª Auditoria Militar Estadual que, aos 22/09/2017, em decisão fundamentada,
encaminhou os autos a esta Segunda Instância, em razão da incompetência daquele Juízo para processar
e julgar a demanda (ID nº 76906). É o relatório. Decido. O autor, nos autos da Representação para Perda
de Graduação nº 1.086/11, mediante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, em Sessão Plenária, teve decretada a perda de sua graduação, bem como foram cassados os
proventos de sua inatividade. Referida decisão possui natureza judicial e foi exercida com base na
competência originária atribuída pelos artigos 81, § 1º, e 138, § 4º, ambos da Constituição do Estado de
São Paulo. Desse modo, existindo acórdão já transitado em julgado (30/05/2014) decretando a perda da
graduação do autor, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido de reestabelecimento dos proventos de
sua inatividade, formulado na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por
meio de ação ordinária. Acerca do tema, confira-se a seguinte decisão do seguinte julgado do C. Superior
Tribunal de Justiça: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE
GRADUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NATUREZA JUDICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1. Cumpre distinguir duas
hipóteses de perda da graduação de policial militar: a) a que decorre de ato de indisciplina incompatível com
a função militar e tem cariz administrativo, podendo ser aplicada pela Administração; e b) a que configura
pena acessória na esfera criminal, devendo ser julgada e processada em feito autônomo, perante o Tribunal
de Justiça ou Militar, conforme a organização judiciária do respectivo Estado. Precedente. 2. O segundo