TJMSP 24/11/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2338ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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caso, isto é, a perda da graduação resultante de sentença penal condenatória transitada em julgado, tem
natureza judicial, sendo este o caso dos autos. 3. Ademais, na espécie, a decisão de perda da graduação
do insurgente foi tomada pelo Plenário do Tribunal de Justiça Militar paulista nos domínios do Processo n.
1.316/14, mediante acórdão transitado em julgado em 18/8/2014, portanto, antes da data da impetração
(16/12/2014). 4. O art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09 dispõe: ‘Art. 5º Não se concederá mandado de segurança
quando se tratar: [...] III – de decisão judicial transitada em julgado’. No mesmo sentido é a Súmula
268/STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado’. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.“(g.n.). (STJ - AgRg no RMS 48123/SP – Rel. Min. OG FERNANDES
– Segunda Turma – j. 08/09/2015 - DJe 18/09/2015). Vale também ressaltar que, admitida a presente inicial
sob qualquer espécie, implicaria a rediscussão de lide já transitada em julgado, e por meio de ação
endereçada ao juízo de Primeiro Grau para a desconstituição de decisum proveniente da Segunda
Instância, ou seja, por Juízo hierarquicamente inferior. Atente-se, ainda, para a hipótese de suposta
interposição de recurso de apelação contra sentença eventualmente prolatada na ação ora ajuizada, o que
implicaria um órgão fracionário (Câmara) emitir juízo de rescisão sobre um julgado proferido pelo Pleno
desta Corte, caracterizando-se, de igual modo, a inversão dos órgãos judiciários. Ante o exposto, em razão
da carência de interesse processual do autor, que se encontra viciado pela impossibilidade jurídica do
pedido de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação ordinária, INDEFIRO
a inicial, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Arquive-se. São Paulo, 23 de novembro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800061-22.2016.9.26.0020 – APELAÇÃO (4171/17 – MS
6497/16 – 2ª Aud. Civel).
Apte.: Rubens Josilson Freitas Machado, ex-1º Sgt PM RE 904531-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. Encaminhe-se o feito à pauta, para
julgamento. São Paulo, 22 de novembro de 2017. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800069-96.2016.9.26.0020 – APELAÇÃO (4191/17 – AO
6509/16 – 2ª Aud. Civel).
Apte.: Ricardo Bernardo da Silva, ex-Sd PM RE 122688-6
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO - Proc. Estado, OAB/SP 083.480
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o v. Acórdão de ID 78374, referente ao
julgamento da Apelação Cível nº 4.191/17, no qual a E. Segunda Câmara desta Corte, à unanimidade de
votos, negou provimento ao apelo do autor, nos termos da ementa abaixo reproduzida: “Ação Ordinária –
Processo Administrativo Disciplinar – Expulsão – Alegado vício de cerceamento de defesa pela não
intimação do acusado e/ou do defensor para participar da Sessão de Julgamento e atos posteriores.
Inexistência de Sessão de Julgamento na modalidade de Processo Administrativo Disciplinar, por sequer
existir colegiado com funções de deliberar sobre a acusação, as provas e as argumentações defensivas –
Relatório de natureza meramente opinativa, não vinculando a Decisão Final do Comandante Geral –
Recurso improvido.” Com a finalidade expressa de prequestionar a matéria quanto a dispositivos
constitucionais que aponta, roga o Embargante a esta Especializada que sejam sanadas omissões no v.
acórdão. Alegando omissão no aresto, sustenta, em essência, que esta Corte atropelou o princípio da
soberania da Constituição; que o v. acórdão não se manifestou também em relação ao princípio da ampla
defesa e do contraditório e do processo legal; e violação a dispositivos constitucionais que aponta. Recebo
os Embargos. Inclua-se em Pauta. São Paulo, 22 de novembro de 2017. (a) Clovis Santinon, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO N º 0900288-46.2017.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (Nº 2661/17 –
Proc. de origem nº 0003192-34.2017.9.26.0010 - 82443/17 - 1ª Aud.