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TJMSP 24/11/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/11/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 29

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2338ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2017.11.23 19:21:44 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
P O R T A R I A nº 448/17-CGer
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO em exercício, Juiz
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R o MM. Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro,
para responder pela Quinta Auditoria Militar no dia 27 de novembro de 2017, em virtude do afastamento do
titular daquele Juízo.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 23 de novembro de 2017.
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Juiz Corregedor Geral em exercício

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800007-33.2016.9.26.0020 - APELAÇÃO (4154/17 – AO
6327/16 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Rodrigo de Almeida, ex-Sd PM 130900-5
Adv.: RAUL MARCOLINO, OAB/SP 323.784
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - Proc. Estado, OAB/SP 253.327.
Rel. Avivaldi Nogueira Junior
Ref. Petição de Embargos de Declaração (PJE)
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos Declaratórios interpostos. 3. Intime-se a Parte. 4. Tornem os autos
conclusos. São Paulo, 21 de novembro de 2.017. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0003557-55.2016.9.26.0000 (Nº 448/17 – Cor. Parc. 448/16 – 75666/15 - 4ª Aud.)
Embgte.: Alessander Cavalaro Molina, Cb PM 964250-1
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 49/58
Petições protocolos: 20692/17 e 20691/17 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos, junte-se. 2. Após, abra-se vista ao E. procurador de Justiça. São Paulo, 21 de novembro
de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000037191.2016.9.26.0010 (Nº 318/17 – RSE 1180/16 – 76599/16 – 1ª Aud.)
Agvte.: Carlos Gomes Nogueira, Sd PM 116742-1
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Agvda.: a r. decisão de fls. 423
Petições protocolos: 21012/17 e 21013/17 – TJM/SP.
Desp.: I – Vistos, etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto com fulcro no art. 1.042
do Código de Processo Civil. III – Observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao
apelo extremo, que uma das teses vindicadas pelo recorrente teve seu seguimento obstado com base na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (fl. 476 - Tema 660), o que, prima facie,
conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da disciplina
firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV
– Não obstante, verifico, ictu oculi, que a outra tese engendrada pelo recorrente teve seu andamento tolhido
com escora em outro argumento (não configuração de ofensa direta e formal à Constituição Federal, mas,

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