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TJMSP 24/11/2017 - Pág. 26 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/11/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 26 de 29

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2338ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
XX. Intime-se, “incontinenti”, quanto ao inteiro teor do presente, a ilustre defesa técnica do autor, por meio
do Diário de Justiça Militar Eletrônico, isto em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência
do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.”
XXI. Por derradeiro, registro que este decisório interlocutório findou-se em gabinete, no apagar da noite
desta quarta-feira (22.11.2017), por volta das 23h55min. "
São Paulo, 22 de novembro de 2017
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JAIME ANTUNES DE OLIVEIRA - OAB/SP 285204, CARLOS EDUARDO CANDIDO OAB/SP 307539.
Processo Eletrônico nº 0800179-61.2017.9.26.0020 (Controle nº 7089/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - SIMONE PEREIRA MORAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) Despacho de ID 89628:
"1. Vistos.
2. Contestação da requerida alocada no ID 89609, sem a apresentação de qualquer preliminar ou de
prejudicial de mérito.
3. Depois de estudo, consigno que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, em razão de não
haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
4. Com efeito, já consta nestes autos corpo probatório bastante para a análise da higidez ou não do édito
sancionante aplacado no Conselho de Disciplina (CD) nº CPI4-001/13/15.
5. Dessa forma, intimem-se ambas as partes, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, quanto ao inteiro teor
do jaez e, após, remeta-se o feito conclusos para a confecção da sentença.
6. Por derradeiro, registro que este decisório findou-se em gabinete, na noite desta quarta-feira
(22.11.2017), por volta das 20h35min."
São Paulo, 22 de novembro de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800233-04.2017.9.26.0060 - (Controle 7172/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - JOSE VALDEIR ALARCAO X SUBCOMANDANTE DO
CORPO DE BOMBEIROS
(AD) - Despacho de fls. ID 90607:
1. Vistos.
2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo miliciano em epígrafe, em que
pleiteia a declaração de nulidade do processo disciplinar a que responde perante a Administração da Polícia
Militar do Estado São Paulo. Liminarmente, requereu a suspensão do feito.
3. Alegou, em síntese que lhe foi imputada a conduta de provocar acidente em treinamento do Corpo de
Bombeiros e que o procedimento disciplinar: (a) não observou o devido processo legal; (b) não foi realizado
exame pericial no material utilizado na instrução; (c) ofende o princípio da isonomia; e (d) possui vício de
fundamentação.
4. É o relatório.
6. De início, consigno que o impetrante fez juntar apenas partes do processo disciplinar a que responde e
que, supostamente, culminou com sanção de repreensão (ID 90598, p. 7).
7. Prosseguindo nesta análise, da certidão cartorária de ID 90608, extrai-se que o responsável pelo feito
entrou em contato (via fone) com o Setor de Justiça e Disciplina, obtendo a informação de que o feito
disciplinar encontra-se em poder do Subcomandante do Corpo de Bombeiros para apreciação do recurso
hierárquico.
8. Desse modo - sanção em que não há restrição da liberdade (repreensão) -, o requisito da "urgência" não

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