TJMSP 24/11/2017 - Pág. 27 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2338ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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se faz presente. Ao final da demanda, prevalecendo as teses sustentadas pelo impetrante, tal reprimenda
será retirada dos seus assentamentos e demais anotações.
9. Em face do exposto, DECIDO:
- indeferir o pedido liminar;
- conceder a gratuidade processual;
- intimem-se o impetrante e a Fazenda Pública;
- oficie-se a OPM requisitando-se as informações nos termos da lei;
- P.R.I.C.
SP, 22/11/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogados: WELLINGTON TENORIO CAVALCANTE OABSP 360012, REINALDO SIMÕES DA SILVA
OABSP 380566 E WESCLEY FAGNER PEREIRA NEVES OABSP 402013
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800105-81.2017.9.26.0060 - (Controle 6912/2017) - PROCEDIMENTO
SUMÁRIO - LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de fls. ID 90247:
I. Vistos, em gabinete, no apagar da noite desta terça-feira (21.11.2017), especialmente: a) despacho (ID
88900) e, b) petição do autor (ID 90245).
II. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias solicitado pelo autor (ID 90245), para que recolha as custas devidas
tanto destes autos (nº 0800105-81.2017.9.26.0060) quanto do feito nº 0800167-58.2016.9.26.0060, isto por
serem umbilicalmente ligados.
III. De outro giro, anoto que não será aceito por este juízo o pagamento das custas ao fim do processo, uma
vez que o sistema para o recolhimento dos valores já se encontra regularizado.
IV. Deverá a digna Coordenadoria colocar cópia desta decisão nos autos de nº 0800167-58.2016.9.26.0060,
bem como (também) controlar o prazo ora concedido no feito citado neste item.
V. Intimem-se ambas as partes, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, quanto ao inteiro teor do presente.
VI. Por derradeiro, registro que este "decisum" findou-se em gabinete, no final da noite desta terça-feira, por
volta das 23h25min.
SP, 21/11/2017 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: OTAVIO GOMES JERONIMO OABSP 199077
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800207-06.2017.9.26.0060 - (Controle 7113/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - ALEXANDRE GONCALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(HF) - Despacho de fls. id 90613:
1. Vistos.
2. Ao apresentar contestação, a ré alegou, como matéria preliminar, a incidência da litispendência e da
coisa julgada, No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
3. Sendo assim, manifeste-se o autor nos termos e prazo do artigo 351 do Código de Processo Civil.
4. P.R.I.C.
SP, 22/11/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA OABSP 129914
Procurador do Estado: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA OABSP 328673
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800118-80.2017.9.26.0060 - (Controle 6940/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MARCOS ANTONIO MARCIOLA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Tópico final da sentença de id 75356:
DECISÃO: XXXVII. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS
PELO AUTOR MARCO ANTÔNIO MARCIOLA, EX-PM RE 932773-8, EM FACE DA FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
XXXVIII. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 487, inciso I).