TJMSP 01/12/2017 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2343ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800237-41.2017.9.26.0060 - (Controle 7180/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - VALTER PEREIRA ALVES JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(OJ) - Despacho de ID 91452:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por VALTER
PEREIRA ALVES JUNIOR, ex-Policial Militar, RE nº 111334-8, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato emanado do Conselho de Disciplina de nº CPC095/64/13.
III. Conforme se depreende dos autos, o autor foi acusado de ter “deixado de adotar as providências legais
quanto à existência de máquinas caça-níqueis no interior de estabelecimento comercial ao qual frequentou
estando de serviço, bem como, por meio de contato telefônico, alertado indivíduos envolvidos com a
exploração dos jogos de azar no intuito de avisá-los quanto às denúncias recebidas e despachadas pelo
Centro de Operações da Polícia Militar para atendimento de ocorrências de tal natureza, a fim de adotarem
as providências necessárias à frustração das providências legais a serem adotadas por policiais militares de
serviço quando da chegada no local indicado para localização de máquinas caça-níqueis” (v. Portaria
Inaugural – ID nº 91412).
IV. Em síntese, o autor alega que o ato administrativo exclusório é arbitrário, eis que não pautado pelos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como não amparado nas provas dos autos.
V. Assim, pleiteia a declaração de nulidade do administrativo exclusório e, por sua vez, a sua imediata
reintegração aos quadros da Polícia Bandeirante, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
Assim como, a condenação da ré ao pagamento de toda a verba a que faria jus correspondente ao período
de afastamento ilegal. Em sede de tutela antecipada, requer a imediata reintegração aos quadros da
Corporação.
É o breve histórico. Decido.
VI. Em que pese os cultos argumentos dos ilustres Advogados do demandante, entendo que o pleito não
comporta a tutela provisória satisfativa esperada. Explico.
VII. De plano, constato os argumentos trazidos pelo autor carecem de um detalhado e minucioso julgamento
dos autos, o que, por ora, inadmissível em sede de cognição sumária inaudita altera pars.
VIII. Ademais, percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter
pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim,
de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado,
inequivocamente, o direito do demandante.
IX. E para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e
ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
X. Ex positis, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
XI. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
XII. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
XIII. Ante o requerimento do autor, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 91407), defiro a
gratuidade de justiça.
XIV. Constato que o autor juntou pouca documentação para dar supedâneo à sua pretensão de se ver
reintegrado à Corporação. Especialmente quando o mérito da presente demanda se refere a aspectos
relativos à razoabilidade e proporcionalidade, bem como discussão acerca das provas produzidas no curso
do Processo Regular, que, sob sua ótica, seriam insuficientes para embasar a punição exclusória. Assim, é
interessante que sejam juntados outros documentos, em reforço à sua pretensão, independentemente do
cumprimento dos itens anteriores pela zelosa escrivania.
XV. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 30/11/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OABSP 221639 E BRUNO DE PAULA MATTOS OABSP
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