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TJMSP 01/12/2017 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/12/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 18 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2343ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Processo Eletrônico nº 0800098-15.2017.9.26.0020 (Controle nº 6917/2017) PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - RONALDO ADRIANO DO CARMO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AB)
Despacho de ID 91605:
I – Vistos.
II – Trata-se de requerimento de início da fase de cumprimento de sentença – execução de obrigação de
pagar honorários sucumbenciais.
III – Nesse sentido, considerando que o peticionado está em nome do i. Causídico, determino o
recolhimento da taxa de diligência da oficial justiça, uma vez que o mesmo não é beneficiário da justiça
gratuita.
IV – Cumprida a determinação acima, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do
art. 535 do CPC, para que pague ao autor o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
V – Após, nova conclusão.
São Paulo, 30 de novembro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - OAB/SP 332507.
Processo Eletrônico nº 0800228-50.2017.9.26.0020 (Controle n° 7181/2017) - HABEAS CORPUS COM
PEDIDO DE LIMINAR - JULIANA NIEMOJ X SUBCHEFE DO CIAP (AB)
Despacho de ID 91588:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em "habeas corpus" impetrado pelo doutor Audie Lorenval
Fioramonte, tendo como paciente a 1º Ten PM Juliana Niemoj.
3. Pleiteou, liminarmente, a suspensão do Processo Disciplinar (PD) CIAP-8/402/17, que apura o fato de a
aqui paciente ter retardado, sem justo motivo, a execução de ordem emanada por superior hierárquico.
4. Alegou, em síntese, incompetência da autoridade que lavrou a comunicação disciplinar, eis vez que não
há relação de subordinação funcional entre a paciente e aquele.
5. É O RELATÓRIO.
6. Da leitura do termo acusatório (ID 91512), observa-se que o Subchefe daquela OPM (CIAP) subscreveu
aquela peça acusatória, o que permite inferir que havia relação funcional entre o oficial que viu sua ordem
ser descumprida e a paciente. Acrescente-se a isso que as comissões de licitação - via de regra - não são
integradas por ocupantes de cargos ;aqueles que ali labutam ocupam outros cargos na estrutura da
Administração.
7. Logo, numa análise prefacial, não há que se falar que a paciente não estava sujeita às ordens dos
integrantes da comissão de licitação.
8. Entretanto, por prudência, é melhor que se suspenda o trâmite daquele procedimento, a fim de que
possamos nos aprofundar no tema após ouvir a autoridade impetrada e sem que corramos o risco de ver a
paciente ter sua liberdade de locomoção restrita por força de ato que depois venha a ser anulado.
9. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- deferir o pedido liminar para determinar a suspensão do trâmite do PD nº CIAP-8/402/17;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão e requisitando-se as informações, EM ESPECIAL PARA QUE
ESCLAREÇA ACERCA DA SITUAÇÃO FUNCIONAL, NO ÂMBITO DA ESTRUTURA DE PESSOAL DA
UNIDADE, ENTRE A PACIENTE E O OFICIAL QUE FIGUROU COMO VÍTIMA DA TRANSGRESSÃO DO
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM;
- intime-se a Fazenda Pública;
- com as informações, vista ao MP;
- P.R.I.C.
São Paulo, 29 de novembro de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). AUDIE LORENVAL FIORAMONTE - OAB/SP 365999.
Advogado: AUDIE LORENVAL FIORAMONTE OABSP 365999

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