TJMSP 01/12/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 16 de 23
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2343ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800189-08.2017.9.26.0020 - (Controle 7104/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ANTONIO CARLOS MARCELLO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
Tópico Final da R. Sentença de ID 88786:
" Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo extinto o processo com
resolução de mérito, por reconhecer a prescrição judiciária da ação, nos termos do art. 1º do Decreto
Federal nº 20.910/32, combinado com os arts. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC/2015, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser
considerado isento deste pagamento, nos termos do art. 98, do CPC, observando-se também o §3º desse
dispositivo.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.R.I.C."
São Paulo, 29 de novembro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da Justiça Gratuita.
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER OABSP 118447
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800149-26.2017.9.26.0020 - (Controle 7024/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA PASCOAL DOS SANTOS LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
Tópico Final da R. Sentença de ID 91445:
" Dispositivo
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Comum. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98,
CPC, deve ser considerado, por ora, isento deste pagamento.
P.R.I.C."
São Paulo, 29 de novembro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da Justiça Gratuita.
Advogado: LUCIENE TELLES OABSP 204820
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
Processo nº 0003906-03.2013.9.26.0020 (Controle nº 5220/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - ELIERZIO
CORREIA LAURENTINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de fls. 35:
I – Vistos.
II – Ante o requerimento de fls. 30/31, intimem-se a Fazenda Pública para manifestação quanto aos cálculos
apresentados pelo nosso Contador Judicial (fls. 25/27), para fins de homologação. Prazo: 15 (quinze) dias.
III – Após, autos conclusos.
São Paulo, 24 de novembro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619, RENAN
TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172, CARLA PAIVA COSSA - OAB/SP 289501.