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TJMSP 04/12/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/12/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2344ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
(HF) - Despacho de fls. id 90610:
I. Vistos.
II. Contestação da requerida alocada no ID 90552, sem a apresentação de qualquer preliminar ou de
prejudicial de mérito.
III. Depois de estudo, consigno que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, em razão de não
haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
IV. Não obstante (e neste caso concreto), intime-se a autora para se pronunciar, caso queira e no prazo de
05 (cinco) dias, quanto ao inteiro teor do jaez, mormente a documentação trazida pela ré.
V. Após, com ou sem o pronunciamento da autora, autos conclusos para a confecção de sentença.
SP, 01/12/2017 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS OABSP 310274
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
Processo eletrônico nº 0800224-65.2017.9.26.0020 - (Controle 7173/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - GUSTAVO ALBERTO DE QUADROS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
Tópico final da r. sentença contida no ID 90900:
"XXXII. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO V, “IN FINE” (COISA JULGADA) E § 3º (CONHECIMENTO DA
MATÉRIA DE OFÍCIO) E ARTIGO 508 (EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA), AMBOS OS
ARTIGOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
XXXIII. Custas “ex lege”.
XXXIV. Concedo, porém e neste átimo, os benefícios da gratuidade processual ao autor, GUSTAVO
ALBERTO DE QUADROS, Ex-PM RE 970588-A, Ex-PM RE 961718-3, em razão do preenchimento dos
requisitos para tanto.
XXXV. Promova a digna Coordenadoria a juntada a este feito (logo após esta sentença e depois de devida
digitalização) de cópia das seguintes peças constantes na ação declaratória nº 0000070-51.2015.9.26.0020
(controle nº 5.871/2015): a) petição inicial, fls. 02/24; b) sentença, fls. 112/167 e, c) certidão de trânsito em
julgado, fl. 169vº.
XXXVI. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença.
XXXVII. Publique-se.
XXXVIII. Registre-se.
XXXIX. Comunique-se.
XL. Intime-se.
XLI. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, na noite desta quinta-feira
(30.11.2017), por volta das 19h10min.”
São Paulo, 30 de novembro de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita, concedidos na r. Senteça ID 90900.
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO FUNEZ GIMENES - OAB/SP 255354.
Processo Eletrônico nº 0800199-29.2017.9.26.0060 - (Controle 7097/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - VICTOR HUGO DOS SANTOS GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 90709:
"I. Vistos.
II. Contestação da requerida alocada no ID 89534, sem a apresentação de qualquer preliminar ou de
prejudicial de mérito.
III. Depois de estudo, consigno que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, em razão de não
haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
IV. Dessa forma intimem-se ambas as partes, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, quanto ao inteiro teor
do jaez e, após, remeta-se o feito conclusos para a confecção da sentença.”

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