TJMSP 05/12/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2345ª · São Paulo, terça-feira, 5 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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às 15 horas (1ª Designação).
Nº 0001410-26.2016.9.26.0010 (Controle 77521/2016) - SRA/RR - 1ª Aud.
Acusado: SD 1.C MARCOS VINICIUS DIAS
Advogado: Dr(a). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OAB/SP 247025
Assunto: Fica Vossa Senhoria cientificada da realização da audiência de Leitura e Publicação de Sentença
aos dias 04/12/2017, e que a partir desta data passa a correr o prazo para eventual interposição de recurso.
PORTARIA Nº 001/2017
O Dr. ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito Corregedor do Cartório Criminal, no uso de suas atribuições
legais etc.
Considerando que o Cartório Criminal movimenta processos e inquéritos de três juízos diferentes, cabendo
ao respectivo titular proceder à correição nos feitos que lhes são distribuídos;
Considerando o que dispõe a Recomendação nº 12/2013, da Corregedoria Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Artigo 1º - Designar, sem prejuízo da pauta e dos serviços cartorários normais, a realização de Correição
Ordinária no Cartório Criminal da Justiça Militar do Estado, com início em 08.01.2018 e término em
31.01.2018.
Artigo 2º - Determinar ao Senhor Coordenador que designe a equipe de funcionários que auxiliará os
respectivos juízos na realização dos trabalhos.
Artigo 3º - Encaminhar até 10.02.2018 à Corregedoria Geral da Justiça Militar relatório sobre a correição
anual.
Publique-se.
Oficie-se ao Exmo. Juiz Corregedor Geral desta Especializada e ao Exmo. Procurador Geral de Justiça para
conhecimento.
Cumpra-se.
Dada e passada na sede do Cartório Criminal da Justiça Militar do Estado de São Paulo, aos quatro de
dezembro de dois mil e dezessete.
(a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800238-26.2017.9.26.0060 - (Controle 7182/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA JOSE AURELIO ALVES DE FREITAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Tópico final da sentença de ID 91873:
Dispositivo
DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo extinto o processo com resolução de mérito,
por reconhecer a prescrição judiciária da ação, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32,
complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42, combinado com o art. 487, inciso II, do Código de Processo
Civil.
Ante o requerimento do autor, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 91649), defiro a
gratuidade processual.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.
SP, 01/12/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: PAULO JOSE DOMINGUES OABSP 189426
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO Nº 0002695-58.2015.9.26.0020 - (Controle 6142/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - ISAQUE BEZERRA DE SANTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE