TJMSP 06/12/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2346ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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direito indisponível, não há de se aplicar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos
termos do artigo 344 c.c. artigo 345, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
IV. Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto às
pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente,
sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica. Assim como, se manifestarem acerca do
julgamento antecipado da lide.
V. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015."
São Paulo, 04 de dezembro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogados: FABIO TAVARES SOBREIRA OABSP 248731 E RONALDO DIAS GONÇALVES OABSP
348138
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
Processo nº 0005233-80.2013.9.26.0020 (Controle nº 5377/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA – G.S.T.F. X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Execução
Despacho de fls. 245:
“I – Vistos.
II – Deverá o autor trazer nova planilha de cálculos observando o disposto no item III do despacho de fl.
226, ou seja, deverá incluir nos cálculos também o valor devido à título de contribuição de assistência
médica, uma vez que esse valor será somado aos atrasados a que tem direito o autor e repassado à
referida Autarquia. Prazo: 15 (quinze) dias.
III – Quanto ao início da execução da obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais e
contratuais, cabe aqui algumas ressalvas. No que tange a estes últimos (contratuais) fica autorizada a
cobrança nestes autos apenas do valor descrito no item “b” da cláusula 1ª do contrato de fls. 235/237,
devendo os demais serem cobrados em ação própria.
IV - Ainda no que diz respeito aos honorários, fica indeferido por ora sua execução, uma vez que o valor do
pagamento da verba sucumbencial (10%) e contratual (30%) são devidos sobre o valor da verba da
condenação, ou seja, aqueles dependem deste. Ocorre que a apuração do valor da segunda (atrasados),
que vincula as primeiras (honorários sucumbenciais e contratuais) ainda não resta definido, sendo que uma
vez expedido mandado de intimação à FPESP, esta pode impugnar a execução e a solução da lide se dará
por sentença. Em resumo, para que haja a definição do total da obrigação de pagar os honorários
advocatícios é preciso da definição do “quantum” relativo à obrigação de pagar os vencimentos não
recebidos. Dessa forma, indefiro por ora a execução dos honorários.
V – P.R.I.C.”
São Paulo, 04 de dezembro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). ANA LUCIA GADIOLI - OAB/SP 124016, ANA CLAUDIA GADIOLI - OAB/SP 193314.
Processo nº 0002181-42.2014.9.26.0020 (Controle nº 5633/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUCAS PARO
BARRETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de fls. 337:
I - Vistos.
II - Oficie-se ao Chefe do SECCOM, com cópia desta decisão, para que esclareça se o autor, caso não
tivesse sido excluído da Corporação, em que ano teria alcançado a promoção de 2º Sgt PM e,
posteriormente, em que ano poderia ser promovido a 1º Stg PM, devendo o tempo em que permaneceu fora
da Corporação ser interpretado a seu favor, como se não tivesse sido excluído. Prazo: 10 (dez) dias.
III - Intime-se e cumpra-se.
São Paulo, 04 de dezembro de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP 221639.