TJMSP 06/12/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2346ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800089-30.2017.9.26.0060 - (Controle 6887/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MARCELO COSMO SILVA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(HF) - Despacho de id 91897:
I. Vistos.
II. Trata-se de pedido de “Execução Provisória de Obrigação de Fazer”, em desfavor da Fazenda Pública
Estadual.
III. Autos de conhecimento em fase recursal perante o Egrégio Tribunal de Justiça Militar Estadual (TJM),
para fins de conhecimento e julgamento da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação.
É o breve histórico. Decido.
IV. Em que pese os valorosos argumentos do autor, entendo que o pleito executório não comporta
deferimento. Explico.
V. No presente caso, a sentença exarada por este Juízo se submete ao obrigatório “duplo grau de
jurisdição”, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sem o qual não há
que se falar em execução, ainda que provisória, pois seria necessária a reintegração do autos aos quadros
da Corporação.
Assim, enquanto pendente a confirmação da Sentença de Primeira Instância proferida contra a Fazenda
Pública Estadual, inviável a produção dos seus efeitos regulares contra o Estado, ainda que
provisoriamente. Em outras palavras, a existência de sentença favorável ao autor quanto a nulidade de ato
exclusório, até o trânsito em julgado de sentença judicial sujeita a confirmação, não viabiliza a imediata
desconstituição do ato administrativo atacado.
A precocidade de eventual execução provisória, a qual desfruta de elevada proteção processual para a
produção de seus efeitos desfavoráveis (sujeição ao reexame obrigatório), possui reconhecido tratamento
jurídico diferenciado dado ao interesse público sub judice.
Ainda que se alegue que o autor tenha sido vencedor em sua demanda judicial, resta ao demandante
aguardar a devida reanálise pelo E. Tribunal de Justiça Militar.
Neste sentido, remansosa jurisprudência desta Corte Castrense: Agravo de Instrumento nº 39/2006, da
relatoria do Exmo. Juiz Fernando Pereira; Agravo de Instrumento nº 99/2008, da relatoria do Exmo. Juiz
Clovis Santinon.
VI. Ex positis, indefiro o pedido de execução provisória.
VII. Intimem-se.
SP, 04/12/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: DANIEL TAVARES ELIAS CECCHI KITADANI OABSP 331770 E KRISTOFFERSON
ANDERNS RIBEIRO DE OLIVEIRA OABSP 338670
Procuradores do Estado: NATALIA PEREIRA COVALE OABSP 302427 E FERNANDA BUENDIA
DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
Processo nº 0002890-77.2014.9.26.0020 (Controle nº 5714/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIZ VIANA
LABELA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de fls. 244:
I – Vistos.
II – Consta da petição de fls. 239/240 que a Administração só não regularizou a situação do autor,
passando-o da situação de agregado para inativo, uma vez que não teve ciência do trânsito em julgado da
presente demanda.
III – Desta feita, oficie-se à Diretoria de Pessoal informando sobre o trânsito em julgado da ação, bem como
para que esta esclareça as providências adotadas. Prazo: 15 (quinze) dias.
IV – Quanto ao pedido de execução dos atrasados, fica indeferido por ora, uma vez que só após a
regularização funcional do autor é que será possível a expedição de ofício ao CIAF para apresentação da
planilha de vencimentos.
V – Intimem-se e cumpra-se.
São Paulo, 04 de dezembro de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). FABIANA MARIA ASCENSO - OAB/SP 273510, SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS OAB/SP 328812.