TJMSP 06/12/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2346ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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dano irreparável e de difícil reparação. Ao final, requereu a confirmação da definitiva da tutela. 3. Alegou,
em síntese, que teve instaurado em seu desfavor um PD autoritário contendo inúmeras arbitrariedades e
ilegalidades que lhe acarretaram enormes prejuízos. 4. Explicou que foi acusado injustamente de ter
trabalhado mal e contribuído para a ocorrência de um acidente durante o treinamento de descontaminação
em massa, consistente na queda de um civil do andaime utilizado no exercício. O ofendido era funcionário
da empresa e figurava como vítima do resgate. 5. Aduziu que o feito administrativo teria ferido de morte o
consagrado princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, à medida em que
suprimiu e restringiu toda e qualquer chance de defesa do Agravante. Teria afrontado, inclusive, o
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, em relação ao rito adotado, à ausência de delegação, de
manifestação opinativa, de oitiva de testemunhas da defesa, causando grave prejuízo à defesa técnica. 6.
Afirmou que haveria graves vícios processuais e que a Administração não poderia suprimir direitos do
averiguado, sob pena da decisão punitiva não ser justa. 7. Argumentou que a conduta do Agravante não
teria dado causa ao acidente e também não haveria a devida motivação da punição por parte da
Administração, contrariando o art. 50, inciso VIII e § 1º e o art. 37, ambos da Constituição Federal. 8.
Destacou que a decisão do Recurso Hierárquico igualmente teria desprezado os preceitos legais ao incluir a
repreensão suportada nos assentamentos individuais do Agravante, interferindo em sua promoção ao posto
de Subtenente, após vários anos de servidão e profissionalismo. 9. Asseverou que o Magistrado a quo
justificou o indeferimento liminar sob o argumento de que a repreensão imposta não acarreta restrição à
liberdade do miliciano, afastando, consequentemente, a urgência invocada, contudo, o lançamento indevido
no registro funcional mancharia sua reputação, caracterizando mal impossível de reparação. 10. Por outro
lado, a medida invocada no mandamus asseguraria o seu direito constitucional líquido e certo de não ser
punido por ato administrativo sem motivação e indicação dos fatos e fundamentos jurídicos condizentes
com a realidade fática, por tratar-se de restrição de direitos e não mera restrição de liberdade. 11. Enfatizou
que havia vários outros militares no treinamento, inclusive superiores, mas só o Agravante foi punido,
implicando afronta ao princípio da isonomia. Ademais, não teria havido a perícia necessária nos materiais
utilizados no referido treinamento, configurando mácula à apuração da verdade. 12. Acrescentou que no
sistema constitucional pátrio prevalece a presunção de inocência e o descumprimento do devido processo
legal, como na presente hipótese, pressupõe a total nulidade pelo Poder Judiciário, pois a punição será
publicada em Boletim Interno por não existir mais efeito suspensivo. Consequentemente, sua averbação
produziria efeitos danosos e irreparáveis instantaneamente. 13. Por derradeiro, lembrou que o art. 1019,
incisos I e II, do Código de Processo Civil autoriza o julgador a conceder o efeito suspensivo ou a tutela
antecipada no Agravo de Instrumento e, nada obstante, o princípio do livre convencimento do juiz, busca-se
com a medida a segurança jurídica e as garantias constitucionais de igualdade descritas no ar. 5º, da CF,
notadamente, em relação ao tratamento isonômico da lei. 14. Isto posto, recebo o presente Agravo de
Instrumento e, tendo em vista que o Agravante anexou ao feito a íntegra do despacho judicial ora
impugnado (ID 89107), verifica-se que houve satisfatória fundamentação por parte do MM. Juiz de Direito
em relação às questões abordadas, afastando, por ora, as alegações de arbitrariedades e nulidades
insanáveis invocadas, matéria esta que deverá ser enfrentada por ocasião da apreciação do mérito da
demanda originária. A motivação da decisão recorrida revela-se absolutamente acertada, visto que, por
tratar-se de mandamus, a demonstração do fundamento relevante é requisito essencial para a concessão
liminar da segurança e não a mera invocação do fumus boni iuris e do periculum in mora. A via
mandamental pressupõe, também, para fins de antecipação de tutela, a comprovação do dano irreparável,
que não restou configurado, pois não há risco de restrição à liberdade e a decisão judicial de mérito da ação
principal, caso seja futuramente favorável ao Agravante, restituir-lhe-á todos os seus direitos relativos à
promoção. 15. Além do mais, os argumentos adotados pelo Magistrado, a priori, legitimaram a judiciosa
decisão por ele adotada, considerando-se que, logo de início, consignou que o Agravante juntou apenas
partes do PD. Destaca-se, ainda, a informação obtida com o Setor de Justiça e Disciplina da PM, atestando
que o referido feito administrativo encontrava-se, na data em que o Mandado de Segurança foi impetrado no
Juízo Cível, em poder da Administração para apreciação do referido Recurso Hierárquico e, até o presente
momento, os documentos constantes no ID 89109 e ID 89110, apesar de fazerem referência à integra da
ação mandamental, não trazem qualquer informação concreta sobre a decisão proferida naquele recurso
administrativo. 16. A solução final da lide demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos pela D. Câmara
Julgadora, haja vista que o Agravante é acusado, ainda que em tese, de ter contribuído para a ocorrência
de um acidente durante treinamento militar, o qual acarretou lesões consideráveis a um civil, consistentes