TJMSP 06/12/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2346ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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em fratura de membro superior. 17. Assim, por tratar-se de pedido expresso para a suspensão da aplicação
de sanção imposta em PD, revela-se inadequada a concessão, neste momento, em sede de liminar, do
efeito suspensivo pleiteado, haja vista a ausência dos pressupostos legais, razão pela qual NÃO
CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requerida pelo Agravante. 18. Intime-se a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo para que responda ao presente Agravo, nos termos do art. 1019, inciso II, do Código de
Processo Civil. 19. Com a vinda da resposta da Agravada, os autos deverão seguir com vistas ao Ministério
Público, nos termos do art. 1019, inciso III, do Código de Processo Civil. 20. Após, retornem-me conclusos.
21. P. R. I. C. São Paulo, 05 de dezembro de 2017. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800109-78.2016.9.26.0020 – APELAÇÃO (Nº 4201/17 – AO
6587/16 – 2ª Aud. Cível).
Apte.: Fabio Malosti, ex-Sd PM RE 933399-1
Advs.: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS, OAB/SP 256.745; ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO,
OAB/SP 290.510
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FILIPE PAULINO MARTINS - PROC. ESTADO, OAB/SP 329.160.
Rel.: Clovis Santinon
Ref. Petição de Embargos de Declaração (PJE)
Desp.: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o v. Acórdão de ID 78372, referente ao
julgamento da Apelação Cível nº 4.201/17, no qual a E. Segunda Câmara desta Corte, à unanimidade de
votos, negou provimento ao apelo do autor, nos termos da ementa abaixo reproduzida: Ação Ordinária –
Conselho de Disciplina – Repercussão do arquivamento do Inquérito Policial Militar na seara disciplinar.
Impossibilidade, ressalvadas as hipóteses de comprovada inexistência do fato ou peremptória negativa de
autoria, não presentes no caso em apreço – Proporcionalidade e razoabilidade. Decisão demissória
escorada em prova colhida no feito disciplinar. Decisão do Comandante Geral que sopesa a gravidade da
infração e a conveniência de manter o miliciano nas fileiras da Corporação – Negado provimento”. Com a
finalidade expressa de prequestionar a matéria quanto a dispositivos constitucionais que aponta, roga o
Embargante a esta Especializada que sejam sanadas omissões no v. acórdão. Alegando omissão no
aresto, sustenta, em essência, que esta Corte majorou a “sucumbência de forma unilateral, carecendo tal
postura de uma motivação ante a inexistência aparente de pedido a esse respeito”. No mais, pretende o
revolvimento da matéria já analisada e decidida por esta Especializada, na tentativa de ressuscitar a tese do
flagrante preparado, na reiteração das alegações de nulidade por falta de identificação do denunciante e de
ausência de razoabilidade/proporcionalidade na decisão administrativa. Sustenta que o v. decisum ofendeu
o art. 1º, III, 2º, caput, 5º, caput, LV, 37, caput e 93, IX, todos da Constituição Federal, e a Súmula 145 do C.
STF, além do disposto no art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo, o art. 7º, VIII, da Lei
Complementar Estadual nº 893/01, o art. 17 do Código Penal, o art. 186 do Código Civil e os artigos 371 e
489 do CPC. É o relatório. Em pauta. São Paulo, 01 de dezembro de 2017. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz
Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800073-36.2016.9.26.0020 – APELAÇÃO (Nº 4186/17 – AO
6513/16 – 2ª Aud. Cível).
Apte.: Jose Freitas Alves, ex-3º Sgt. PM RE 894952-2
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO – PROC. ESTADO, OAB/SP 083.480
Rel.: Clovis Santinon
Ref. Petição de Embargos de Declaração (PJE)
Desp.: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o v. Acórdão de ID 78364, referente ao
julgamento da Apelação Cível nº 4.186/17, no qual a E. Segunda Câmara desta Corte, à unanimidade de
votos, negou provimento ao apelo do autor, nos termos da ementa abaixo reproduzida: “Ação Ordinária –
Conselho de Disciplina. Policial militar expulso da Corporação por homicídio perpetrado em desfavor de sua
ex-amásia e seu companheiro – Alegação de sessão secreta de julgamento pelos membros do Conselho
não acolhida – Inexistência de julgamento colegiado, pois que a decisão final é de competência singular do
Comandante Geral da Corporação. Apelo improvido”. Com a finalidade expressa de prequestionar a matéria