TJMSP 07/12/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2347ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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de raciocínio, lembra que o § 4º do art. 125 da Constituição Federal igualmente confere a competência à
Justiça Militar Estadual para decidir exclusivamente “sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das praças”, nada discorrendo acerca da mantença (ou não) dos proventos de sua inatividade.
Entende que, assim, é de clareza solar que a decisão do Pleno do Tribunal de Justiça Militar nos autos do
CJ nº 164/06 vulnerou o art. 16 da Lei Federal nº 5.836/72 e o art. 42 do Decreto-Lei Estadual nº 260/70.
Conclui que a fração decisória do acórdão prolatado nos autos do CJ nº 164/06 que manteve os
provimentos do então justificante é, destarte, inexistente, pois o TJM/SP decidiu acerca daquilo que não foi
pedido e na contramão da legislação pertinente. Por fim, testifica que as decisões emanadas pela Justiça
Militar acerca da perda de patentes e suas consequências têm natureza administrativa, entendimento este
que encontra eco no posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Assim, requer ao final: a) “a citação do
réu, para que apresente a defesa que tiver, sob pena de vir a sofrer os efeitos da revelia; b) julgamento de
procedência da presente ação, para declarar a inexistência jurídica de parte do acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça Militar de São Paulo (nos autos de Indignidade para o Oficialato nº 164/06), no tocante à
determinação da preservação dos proventos percebidos pelo réu, a fim de que cesse de produzir os efeitos
jurídicos correspondentes; c) a condenação do réu ao pagamento das verbas da sucumbência; e d) A
produção de prova documental, ora juntada”. (ID nº 87533, fls. 1/9). É o relatório. Decido. Defiro a
gratuidade processual. O Ten Cel Res PM RE 46936-0 Hilen Cardoso de Araújo, nos autos do Conselho de
Justificação nº 164/06, mediante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
em Sessão Plenária, foi julgado indigno para o oficialato e com ele incompatível, sendo mantidos, no
entanto, os proventos de sua aposentadoria. Referida decisão possui natureza judicial e foi exercida com
base na competência originária atribuída pelos artigos 81, § 1º, e 138, § 4º, ambos da Constituição do
Estado de São Paulo. Por força do disposto no art. 42, § 1º, c.c. o art. 142, § 3º, inciso VI, ambos da
Constituição Federal, e no art. 138, § 4º, da Constituição Paulista, os oficiais só perdem o posto e a patente
mediante decisão judicial do Tribunal competente. Nesse sentido: “Também os oficiais das Polícias Militares
só perdem o posto e a patente se forem julgados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis por
decisão do Tribunal competente em tempo de paz. Esse processo não tem natureza de procedimento ‘parajurisdicional’, mas, sim, natureza de processo judicial, caracterizando, assim, causa que pode dar margem à
interposição de recurso extraordinário.” (RE 186116 / ES – Min. Moreira Alves – J. 25/08/98). Desse modo,
existindo acórdão transitado em julgado há mais de 10 anos (18/07/2007) decretando a perda do posto e
patente e mantendo os proventos do então justificante, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido de
declaração de nulidade de parte do acórdão combatido, o qual pressupõe a desconstituição da coisa
julgada por meio de ação ordinária. Acerca do tema, confira-se a seguinte decisão do C. Superior Tribunal
de Justiça: “Ementa: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA MILITAR. PERDA DO
POSTO E PATENTE DECRETADA EM PROCESSO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO JULGADO PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NATUREZA
JUDICIAL DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 42, § 1º, 125, § 4, 142, § 3º, VI, DA CF, E
138, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DANOS
MORAIS. ART. 186 E 927 DO CC. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF.”(g.n.) (STJ - AgRg no
AREsp 461572/SP – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – Segunda Turma – j. 18/03/2014 - DJe
21/03/2014). Em que pese o entendimento do Supremo Tribunal Federal, invocado pela autora, o qual, frisese, não vincula as Instâncias Inferiores, a decisão proferida no Conselho de Justificação nº 164/06 (tanto a
parte que decretou a perda da patente do Oficial quanto a porção que manteve os provimentos de sua
aposentadoria) possui natureza judicial e foi exercida com base na competência originária atribuída pelos já
mencionados artigos 81, § 1º, e 138, § 4º, ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Sobre o tema,
colaciono a síntese das conclusões exaradas em parecer da lavra do Eminente Professor André Ramos
Tavares, por meio do qual se demonstra o resultado aberrante em se atribuir natureza administrativa aos
julgados proferidos em Conselhos de Justificação, bem como a eiva de inconstitucionalidade que permeia
tal entendimento: “SÍNTESE DAS CONCLUSÕES: (i) A Justiça Militar encontra-se lastreada em
peculiaridades, especialmente no rigor disciplinar, hierárquico e
missão constitucional atribuída
ao Ofícialato, que vão se refletir na própria Justiça. (ii) A circunstância de ser a perda de posto e patente do
Ofícialato, dependente, previamente, de processo administrativo ocorrido em Conselho de Justificação,
atende, ainda, às mencionadas peculiaridades do sistema militar. (iii) O Conselho de Justificação não se
confunde com nem determina a atividade desenvolvida, ‘a posteriori’, necessariamente, pelo Poder