TJMSP 07/12/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2347ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Judiciário. (iv) A transformação de tribunais do Poder Judiciário em instâncias administrativas do Poder
Executivo ofende cláusulas de eternidade da Constituição de 1988, merecendo destaque, aqui, a
separação de poderes e a vitaliciedade do Oficialato. (v) Ademais, como competência administrativa,
haveria de ser reconhecida expressamente nessa categoria pela Constituição. (vi) Tem-se, ainda, no
caso, verdadeira reserva absoluta de jurisdição, desenhada justamente em virtude do posto e de suas
responsabilidades para com o Estado brasileiro. Interpretação diversa promove rebaixamento na dignidade
reconhecida ao Oficialato. (vii) Ao negar caráter jurisdicional, transforma-se, automaticamente, a reserva
absoluta, em mera reserva de jurisdição, o que irá ocasionar a repetição do processo no mesmo locus
(Poder Judiciário), em enredo de um típico modelo kafkiano. Fulminando-se cabalmente a pretensão de
atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos nos Conselhos de Justificação, esclareça-se que, na
qualidade de servidores do Poder Executivo, não estão os policiais militares sujeitos a qualquer deliberação
de cunho administrativo-funcional emanada de outro poder. O Judiciário, assim como os demais poderes,
detém competência para proferir decisões administrativas interna corporis, ou seja, deliberações que digam
respeito aos seus próprios servidores, e não aos do Poder Executivo. Vale também ressaltar que, admitida
a presente inicial sob qualquer espécie, implicaria a rediscussão de lide já transitada em julgado, e por meio
de ação endereçada ao juízo de Primeiro Grau para a desconstituição de decisum proveniente da Segunda
Instância, ou seja, por Juízo hierarquicamente inferior. Atente-se, ainda, para a hipótese de suposta
interposição de recurso de apelação contra sentença eventualmente prolatada na ação ora ajuizada, o que
implicaria um órgão fracionário (Câmara) emitir juízo de rescisão sobre um julgado proferido pelo Pleno
desta Corte, caracterizando-se, de igual modo, a inversão dos órgãos judiciários referida pelo i. Magistrado.
Por fim, ainda que se cogitasse do recebimento da presente como ação rescisória, incide, in casu, o óbice
contido no art. 975 do CPC, considerando que a decisão proferida nos autos do Conselho de justificação nº
164/06 transitou em julgado aos 18/07/2007, tendo decorrido, portanto, mais de 8 anos entre referida data e
a interposição da presente actio (10/11/2015). Ante o exposto, em razão da carência de interesse
processual da autora, que se encontra viciado pela impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição de
decisão judicial transitada em julgado por meio de ação ordinária, e pelo decurso do prazo para o
ajuizamento de ação rescisória, indefiro a inicial, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2017. (a)
SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002995-16.2016.9.26.0010 (Nº 272/17 - RESE
1268/17 - Proc. de origem nº: 78844/16 – 1ª Aud.)
Embgtes.: Luis Gustavo Marchiori, Sd PM RE 115592-0; Rodrigo Gimenez Coelho, Sd PM RE 142240-5
Adv.: NADIA OSOWIEC, OAB/SP 71.885 (DATIVO)
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 294/301
Desp.: 1. Vistos.2. O Sd PM RE 115592-0 Luís Gustavo Marchior e outro, opuseram Embargos Infringentes
e de Nulidade, por meio de sua Advogada, contra o v. Acórdão proferido nos autos da Recurso em Sentido
Estrito nº 1268/17, em que foi dado provimento ao recurso ministerial, por maioria de votos. 3. Em
observância à recente decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 382599 / SP,
admito os Embargos Infringentes postos às fls. 309/317.4. À Diretoria Judiciária para as devidas
providências.5. P.R.I.C. São Paulo, 1º de dezembro de 2017. (a) Paulo Prazak, Juiz do Tribunal designado
para redigir o v. Acórdão Embargado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0008320-15.2011.9.26.0020(3044/2013
(2ª entrada) - Proc. de origem Ação Ordinária nº 4399/2011 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: Alex Sander Charles Maldonado, Ex-Sd PM RE 110122-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; DAILSON SOARES DE REZENDE, OAB/SP 314.481 e outros
Apdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Excelso Supremo Tribunal Federal. 3.
Após, remetam-se ao Cartório Cível. São Paulo, 30 de novembro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente.