TJMSP 11/12/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2348ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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III. Conforme se depreende dos autos, o autor foi acusado de ter: “1.durante o ano de 2014, com suas
atitudes e palavras, concorrido para a desarmonia no âmbito da 2ª Cia PM, ensejando comentários do
efetivo no sentido de que agia de forma grosseira, sempre insatisfeito e reclamando do serviço; 2. Conforme
escuta ambiente autorizada pela Justiça, feita no interior da viatura I-04239, em 09JAN15, quando se
deslocava para o NAPS de Marília/SP, época que trabalhava na 2ª Cia PM do 4º BPM/O, tecido
comentários inadequados, referindo-se de forma desrespeitosa aos superiores hierárquicos e funcionais,
Cmt da 2º Cia e Cmt de Pel PM, durante conversa com outros policiais militares; 3. Conforme escuta
ambiente, violado valores e deveres policiais-militares, durante conversa no interior da viatura I-04239, ao
mencionar que teve vontade de agredir o Cmt de Pel, 1º Ten PM Cesetti, e fazer uma cicatriz em sua face,
semelhante a que já possui na parte posterior da cabeça, decorrente de uma cirurgia, e ainda, mencionado
que o Tenente Cesetti havia lhe dado uma faca para matá-lo, em alusão ao presente de “Amigo Secreto”
que recebeu do Oficial (um jogo de facas para churrasco)” (v. Portaria Inaugural – ID nº 91545, pág. 10). Ao
final punido com pena de 04 (quatro) dias de permanência disciplinar (v. Solução de Recurso Hierárquico –
ID nº 91545, pág. 17/19 e ID nº 91546, pág. 1/7).
IV. Em síntese, o autor alega que não se submete ao regramento disciplinar da Corporação Bandeirante,
uma vez que se encontra na situação de reformado desde 1º de dezembro de 2016.
V. Assim, pleiteia a declaração de nulidade dos atos administrativos no Procedimento Disciplinar após a sua
aposentadoria (reforma) e, por consequente, a nulidade da sanção disciplinar. Liminarmente, requer o
cancelamento dos atos administrativos necessários para o cumprimento da punição.
VI. Autos distribuídos ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Bauru (Processo nº 102604952.2017.8.26.0071), o qual declinou de sua competência (ID nº 91546, pág. 12/13).
É o breve histórico. Decido.
VII. Inicialmente, recebo a distribuição dos autos oriundos da Justiça Comum e, por consequente,
reconheço a competência desta Especializada.
Após o advento da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, a competência da Justiça Militar Estadual sofreu
considerável ampliação. Reproduzo o item sensível a questão:
“Art. 125 (...)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças.” (Salientei)
Neste sentido, observa-se que o objeto da ação sob lentes, indubitavelmente, atrai a competência deste
Juízo, visto que compete a esta Especializada apreciar a legalidade de ato administrativo decorrente de
Procedimento Disciplinar.
VIII. Quanto ao pedido liminar, em que pese os cultos argumentos das ilustres Advogadas do demandante,
entendo que o pleito não comporta o deferimento esperado. Explico.
IX. O Estado de São Paulo dispõe de expressa legislação acerca da matéria sub judice – possibilidade de
sujeição do Policial Militar Reformado ao Regulamento Disciplinar – à qual vem sendo encampada sem
maiores divergências doutrinárias e jurisprudenciais, inclusive, com o reconhecimento da não incidência
vinculativa do enunciado da súmula de nº 56 do Supremo Tribunal Federal.
Por oportuno, trago à colação breve trecho da legislação em apreço:
Artigo 2º - Estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar os militares do Estado do serviço
ativo, da reserva remunerada, os reformados e os agregados, nos termos da legislação vigente. (Lei
Complementar nº 893/2001) - Ressalte Nosso
Não obstante, merece destaque que o fato de que este entendimento encontra amparo em remansosa
jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça Militar, a saber: Apelação Cível nº 3.751/2014, da relatoria do
Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Apelação nº 3.605/2015, da relatoria do Juiz Avivaldi Nogueira Junior.
X. Ex positis, indefiro o pedido liminar.
XI. Antes de dar prosseguimento a regular marcha processual com a citação da Fazenda Pública Estadual,
intime-se o i. Advogado do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de Declaração
de Hipossuficiência de seu cliente.
XII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 06/12/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.