TJMSP 11/12/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2348ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Advogados: ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA OABSP 165882 E NAYARA AMÕR DE FIGUEIREDO
OABSP 351268
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800231-57.2017.9.26.0020 - (Controle 7191/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - OSNI RODRIGUES DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(AD) - Despacho de fls. ID 92486:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido de tutela de urgência, na sua modalidade cautelar, em que o autor pleiteia a
suspensão do corretivo que lhe foi imposto pela Administração da polícia militar do Estado de São Paulo.
3. Alegou, em síntese, que a reprimenda imposta - 4 (quatro) dias de permanência disciplinar - configura um
excesso, considerando-se a conduta imputada: ter deixado de prestar contas de R$ 64,90 e ter se negado a
ressarcir tal valor.
4. É O RELATÓRIO.
5. No exercício de uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra análise do pedido liminar e sem ouvir a parte contrária - ao que tudo indica a razão está com o autor, eis
que presentes os requisitos estabelecidos na lei (art. 300 do CPC) . Vejamos:
- quanto à "probabilidade do direito", já tive oportunidade de me manifestar em casos análogos: o processo
disciplinar não se destina à cobrança de dívidas; se há contenda acerca de valores, há outros meios
previstos na lei para a execução de tal mister; ademais, a Constituição da República, em consonância com
o ordenamento jurídico internacional, em especial os tratados que cuidam dos Direitos Humanos, "veda a
prisão por dívida";
- no que toca ao "risco do resultado útil ao processo", o autor noticiou que se encontra na iminência de ter a
sua liberdade restrita.
5. EM FACE DO EXPOSTO:
- defiro o pedido de antecipação de tutela cautelar para determinar a suspensão do cumprimento do
corretivo atinente ao PD nº CmtGeral-021/362/13
- antes de determinar a citação da ré, deverá o autor emendar a inicial com comprovantes do recolhimento
das custas ou prova de sua hipossuficiência; e ainda, com os documentos essenciais para o
prosseguimento desta lide, quais sejam: termo acusatório, ata da sessão de instrução e julgamento,
formulário de enquadramento disciplinar e eventuais soluções a recursos interpostos; tudo no prazo de 15
(quinze) dias, conforme estabelece o art. 321 do CPC;
- oficie-se a OPM;
- P.R.I.C.
SP, 07/12/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Advogado: CAROLINE DE ALMEIDA SOUZA OABSP 349102
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800158-22.2016.9.26.0020 (Controle nº 6683/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - CLEBER ROBERTO TEIXEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Tópico final da sentença de ID 92284:
“...Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de pagar os
honorários advocatícios (sucumbenciais), oriundos da ação proposta por CLEBER ROBERTO TEIXEIRA
contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 924, inciso II, do CPC.
P.R.I.C.”
São Paulo, 06 de dezembro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). HELDER RIBEIRO MACHADO - OAB/SP 286168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735, VANESSA
MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726, NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564, CAIO
AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.