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TJMSP 11/12/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/12/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2348ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Processo nº 0030978-44.2013.8.26.0053 (Controle nº 5528/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - GILBERTO RODRIGUES SAMPAIO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC)
Decisão dos Embargos de Declaração de fls. 285/287:
“VISTOS.
Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública Estadual, a fim de sanar
eventual contradição/obscuridade havida na Decisão de fl. 280.
Em síntese, insurge-se a embargante quanto a decisão deste juízo em determinar a promoção do
exequente a contar do reconhecimento do direito a passagem para a inatividade decorrente de sua
aposentadoria. Em verdade, assevera conter flagrante contradição e obscuridade no fato de que o ofício da
Polícia Militar (SECCOM-03/17), declarar que o exequente não possuía o tempo necessário para a
promoção por antiguidade, enquanto, por sua vez, este Juízo determinou que o autor faria jus a promoção.
É o breve relatório. Decido.
Em que pese os argumentos da embargante, entendo ser hipótese de improvimento dos presentes
embargos. Explico.
Os argumentos levados a efeito na presente decisão embargada estão umbilicalmente ligados aos
fundamentos declinados na Sentença (fls. 139/146), a qual restou, à unanimidade, confirmada pela
Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar (v. Acórdão acostado às fls. 179/182).
Embora o teor da informação da Corporação Bandeirante seja desfavorável à promoção por antiguidade (fl.
274), certo, porém, que a determinação da promoção se baseou no direito líquido e certo do autor (ora
exequente) fazer jus ao direito a passagem para a inatividade por conta de sua aposentadoria.
Neste sentido, trago a colação breve trecho da Sentença:
“Alega o demandante que estava respondendo a Processo Regular, na modalidade Conselho de Disciplina,
quando, no dia 29 de julho de 2013, ao completar 30 anos de serviço, requereu sua passagem para
inatividade (vide fls. 42 do Vol. Apenso). Já o documento de fls. 31 do Vol. Apenso comprova que o
requerimento do autor estava no “Setor de Averbação”, sendo que “numa primeira análise o policial conta
com mais de 30 anos de efetivo serviço/contribuição”. O documento ainda informou que estava em
“prioridade no processamento”.
Sabe-se que quando um policial militar requer sua passagem para reserva é comum a demora de alguns
dias para que a Administração realize procedimentos burocráticos para se regularizar toda a documentação
pertinente e concretize o pedido formulado. Ocorre que no dia 09 de agosto de 2013 o Comandante Geral
resolveu expulsar o autor da Corporação em razão de seu julgamento no Conselho de Disciplina.
Assim, entendo que assiste total razão ao impetrante. Quando publicada a decisão exclusória, já possuía o
mesmo direito adquirido de passar para a reserva. Como se nota da documentação juntada o autor já havia
cumprido todos os requisitos legais necessários para sua aposentadoria. Requerida esta no tempo oportuno
não poderia a Administração dar continuidade ao Conselho de Disciplina que se desenvolvia, mas sim
decretar passar o impetrante para a reserva e decreta a perda do objeto do Processo Regular.”
Destarte, uma vez admitido o direito a passagem para inatividade do exequente e, consequente, anulado a
exclusão, certo que os efeitos decorrentes do direito reconhecido devem retroagir a data da sua aquisição
negada pela Administração Militar.
Como é cediço, o militar estadual faz jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior
quando da sua passagem para inatividade, nos termos da Lei Complementar nº 1.150/2011.
No caso em concreto, consagrado o direito do autor fazer jus a passagem para a inatividade decorrente do
preenchimento de todos os requisitos necessários à aposentadoria, inconcebível não reconhecer o seu
direito inerente (promoção), a contar da data de sua aquisição.
DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, é de se rejeitar os Embargos de Declaração
opostos, mantendo a Decisão de folha 280, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
São Paulo, 05 de dezembro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). GENI ARAUJO PEREIRA - OAB/SP 015942, MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO OAB/SP 150358.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327, NATHALIA
MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564, LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.

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