TJMSP 12/12/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2349ª · São Paulo, terça-feira, 12 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Advogado: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA OABSP 129914
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800164-92.2017.9.26.0020 - (Controle 7055/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA ADRIANO DOS SANTOS SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Tópico final da sentença de id 92527:
Dispositivo: Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Comum. Consequentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98,
CPC, deve ser considerado, por ora, isento deste pagamento.
P.R.I.C.
SP, 08/12/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não
há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: LUCIENE TELLES OABSP 204820
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800108-59.2017.9.26.0020 - (Controle 6938/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - PAULO SERGIO MARIANO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
Tópico Final da R. Sentença de ID 92337:
"Dispositivo Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Tendo-se em vista a improcedência da presente ação, prejudicada está a análise da alegação de
condenação por danos morais e à imagem, feita na inicial.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. No entanto, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, CPC, deve ser considerado
isento deste pagamento.
Oficie-se à Autoridade Administrativa.
P.R.I.C."
São Paulo, 08 de dezembro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Junior
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da Justiça Gratuita.
Advogado: LEANDRO GALVAO DO CARMO OABSP 326257
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
Processo eletrônico nº 0800244-33.2017.9.26.0060 - (Controle 7190/2017) - AÇÃO SUMÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - GERALDO SOARES FILHO, JOSE ROBERTO RAMOS BASTOS,
JOSELITO DO NASCIMENTO E JOSE CARLOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 92497:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por GERALDO
SOARES FILHO, JOSÉ ROBERTO RAMOS BASTOS, JOSELITO DO NASCIMENTO e JOSÉ CARLOS DA
SILVA, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular Conselho de
Disciplina de nº SUBCMTPM-003/358/09.
III. Conforme se depreende dos autos, os autores foram acusados de colaborar ativamente com quadrilha
que realizava o transporte ilegal de combustíveis em suas áreas de atuação, deixando de fiscalizar os