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TJMSP 12/12/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/12/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2349ª · São Paulo, terça-feira, 12 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
caminhões que transportavam ilegalmente combustíveis e, ainda, transmitindo privilégios de informações à
quadrilha acerca de itinerários e horários facilitados (v. Portaria Inaugural – ID nº 92464, 92465 e 92466). Ao
final teriam sido apenados com sanção de expulsão (informação contida na inicial).
IV. Em síntese, os autores alegam a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa, uma vez
que os fatos apurados remontam aos meses de maio a agosto de 2008. Alegam ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da moralidade, da eficiência, da duração razoável
do processo e da motivação, bem como, afronta à garantia ao livre exercício profissional do advogado e da
motivação (ausência de comprovação de autoria e materialidade). Ademais, asseveram a ocorrência de
diversas nulidades específicas que maculariam o Processo Regular, a saber: 1) Inépcia da Portaria
Inaugural (ausência dos requisitos do artigo 135, incisos III e V, e artigo 137 das Instruções do Processo
Administrativo da Polícia Militar – I-16-PM); 2) intimações fora do prazo processual (três dias úteis de
antecedência); 3) ausência dos acusados nos atos processuais, seja pela falta de intimação para o ato ou
pela falta de apresentação; 4) negativa de participação da defesa nos interrogatórios dos acusados Sd PM
Luiz Vanderlei de Paiva Branco e Cb PM Wanderley Cesário dos Santos; 5) realização de sessão fictícia no
dia 10/03/2010; 6) ausência de decisão quanto à exceção do presidente do Conselho de Disciplina por falta
de condições e de capacidade na condução processual; 7) condescendência na apuração de representação
contra o Presidente do Conselho; 8) substituições ilegais do advogado constituído; 9) transcrição parcial de
depoimento de testemunha; 10) resistência ao cumprimento de decisão judicial; 11) ausência injustificada
de membros do Conselho. Além disso, citam outras irregularidades como exemplo de conduta processual
administrativa perpetrada pela Administração Militar.
V. Assim, postula-se a declaração de nulidade do Conselho de Disciplina e, por consequente, a nulidade da
sanção disciplinar. Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, requer: suspensão da decisão
administrativa; o regular andamento do processo de inatividade do Cb PM Geraldo Soares Filho; a imediata
reintegração dos autores aos quadros da Corporação.
VI. Autos distribuídos por prevenção, nos termos do certificado no ID nº 92496. É o breve histórico. Decido.
VII. Em que pesem os cultos argumentos do ilustre e combativo Advogado dos demandantes, entendo que
o pleito não comporta o deferimento da tutela provisória satisfativa esperada. Explico.
VIII. De plano, constato que os argumentos trazidos pelo autores carecem de um detalhado e minucioso
julgamento dos autos, o que, por ora, inadmissível em sede de cognição sumária inaudita altera pars.
IX. Não obstante, inolvidável o fato de que a documentação que instruem os pedidos, ou melhor, a sua
carência, neste momento, não conduz a elevada probabilidade do direito para a concessão da tutela de
urgência.
X. Além do mais, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as alegações contidas na petição inicial
e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem que haja
qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para os autores.
XI. Ex positis, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
XII. Por oportuno, indefiro o requerimento de vinda de cópia integral do Conselho de Disciplina. Neste
sentido, destaco que compete ao autor trazer aos autos os documentos indispensáveis a propositura de sua
demanda. Ademais, em casos deste jaez, não configura tarefa hercúlea a juntada da documentação
necessária, visto que dispensável a sua juntada integral, bastando fazer juntar a documentação específica
pertinente as ilegalidades aventadas.
XIII. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
XIV. Com a resposta da ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
XV. Ante o requerimento dos autores, acompanhado da Declaração de Hipossuficiência, defiro a gratuidade
de justiça.
XVI. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.“
São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS VALENTIM VEIGA - OAB/SP 199654.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800013-29.2017.9.26.0020 - (Controle 6737/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOSE LUIZ DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO

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