TJMSP 18/12/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2353ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA DISPENSÁVEL O CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA
PARA A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 123,
INCISO II, DA LEP. HABEAS CORPUS DENEGADO. São cumulativos os requisitos previstos no art. 123 da
Lei de Execução Penal para a concessão da autorização de saída temporária, de maneira que não há
ilegalidade na negativa do benefício sem a prova do desconto mínimo de um sexto da pena. O fato de o
paciente ter iniciado o cumprimento da pena no regime intermediário não dispensa o atendimento do
requisito legal. Precedentes. Habeas corpus denegado”. (HC 347.530/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Diz a jurisprudência que o ingresso no
regime prisional semiaberto é apenas um pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão de
autorizações de saídas em qualquer de suas modalidades, sem, contudo, caracterizar um direito subjetivo
do reeducando à obtenção de alguma dessas benesses, devendo o Juízo das execuções criminais avaliar,
em cada caso concreto, a pertinência e a razoabilidade em deferir a pretensão. (Precedente). 2. A decisão
que indeferiu o benefício se encontra devidamente fundamentada. Não se encontra presente, na hipótese
dos autos, o preenchimento do requisito objetivo exigido pela Lei n. 7.210/1984, qual seja, o cumprimento
de 1/6 da pena. 3. Recurso em habeas corpus improvido”. (RHC 35.940/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013) O paciente foi condenado à pena
de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento no regime inicial semiaberto, tendo
iniciado o cumprimento aos 29.8.2017, no Presídio Militar Romão Gomes. (ID 93167). De acordo com o
cálculo da pena o cumprimento de 1/6 ocorrerá em 18/7/18. Dessa forma, tendo o MM. Juiz a quo
amparado sua decisão de indeferimento sob o argumento de que o sentenciado ainda não cumpriu 1/6 (um
sexto) da pena, conforme exige o inciso II, do Artigo 123, da Lei nº 7.210/84, por ora, não há
constrangimento ilegal a ser amparado pelo presente writ. Assim, NEGO A LIMINAR. Considerando
suficientes as razões invocadas na decisão cuja cópia encontra-se no ID 93176, deixo de requisitar
informações ao MM. Juiz a quo. Remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos.
P.R.I.C. São Paulo, 15 de dezembro de 2017. ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900322-21.2017.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2666/2017 Proc. de origem nº 0500078-07.2017.9.26.0050 – CECRIM)
Impte.: JOAO LEME DA SILVA FILHO, OAB/SP 205.030
Pcte.: Elierzio Correia Laurentino, 1º Sgt Ref PM RE 841924-8
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 93291: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. JOÃO LEME
DA SILVA FILHO, OAB/SP 205.030, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c.c. os
arts. 466 e 467, “c”, do Código de Processo Penal Militar e arts. 122 e 123 da Lei 7.210/84, em favor do 1º
Sgt Ref PM ELIÉRZIO CORREIA LAURENTINO, o qual foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito)
meses de reclusão e, atualmente, se encontra recolhido no Presídio Militar Romão Gomes, onde cumpre a
reprimenda no regime semiaberto. Sustenta o N. Impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, uma vez que o MM. Juiz da 5ª Auditoria Militar indeferiu o pedido de saída
temporária com base em fundamento inidôneo, contrariando precedentes das Cortes Superiores, de outros
Tribunais e desta Corte Castrense. Aponta que o paciente se encontra recolhido no regime inicial
semiaberto no Presídio Militar Romão Gomes desde o dia 6/6/2017, já tendo cumprido o período de
inclusão e iniciado o trabalho externo. Afirma que requereu o benefício da saída temporária ao Juiz a quo
para que pudesse passar as festas de final de ano com sua família, porém, tal requerimento foi indeferido
sob o argumento de que não estão preenchidos os requisitos objetivos da LEP, qual seja o cumprimento de
1/6 da pena. Alega que a concessão deste benefício converge perfeitamente com os objetivos da pena, de
modo que seria um contrassenso pretender a reintegração do apenado à sociedade negando-lhe contato
com o mundo externo. Destaca que há precedente da mais alta Corte do país no sentido de que a exigência
do cumprimento de 1/6 da pena para quem teve fixado regime inicial semiaberto é manifestamente ilegal,
pois seria o mesmo que impedir o direito, já que, após o lapso de 1/6, o apenado poderá progredir para o
regime aberto. Colacionando precedentes, alega que negar aos condenados em regime inicial semiaberto o
direito às saídas temporárias, além de esvaziar por completo a utilidade e importância do instituto, atenta
contra os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ressalta que o paciente possui bom