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TJMSP 18/12/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/12/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 30

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2353ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
comportamento carcerário e, desde que iniciou o trabalho externo, vem desempenhando suas funções com
seriedade e comprometimento, de modo que seria contraproducente e contraditório impedir sua
ressocialização e o contato com sua família. Argumentando estarem presentes o “fumus boni iuris” e o
“periculum in mora”, requer a concessão da liminar para que o paciente possa ter direito ao benefício da
saída temporária do Natal e Ano Novo 2017/2018. No mérito, requer a confirmação da liminar, para que o
paciente tenha direito às saídas temporárias, até que venha a progredir ao regime aberto. Em que pese a
combatividade do Impetrante ao citar jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, bem como
precedentes deste Tribunal Castrense e de outros Tribunais, no sentido de que o requisito objetivo do
cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para a autorização da saída temporária é dispensável, não
vislumbro, de pronto, o alegado constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da liminar, mesmo
porque tais decisões não possuem efeito vinculante. Aos 12/12/2017 o MM. Juiz a quo, indeferiu o pedido
de autorização para saída temporária do sentenciado, nos seguintes temos: “...decido indeferir o pedido,
nos termos do parecer ministerial, porquanto o sentenciado ainda não cumpriu 1/6 da pena, conforme exige
o inciso II, do Artigo 123, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Embora existam diversas decisões de
tribunais afastando esta exigência, penso que isto é temerário, porque, para uma pena de até 8 anos, o juiz
pode fixar o regime semiaberto; daí o sentenciado que mal inicia o cumprimento da pena, sem sequer
adaptar-se ao sistema prisional, é colocado em liberdade para usufruir saída temporária”. (ID 92563) Muito
embora este Relator tenha participado dos julgamentos dos Habeas Corpus nº 0002234-78.2017.9.26.0000
e nº 0900200-08.2017.9.26.0000, acompanhando o voto dos meus pares da 1ª Câmara desta Corte
Castrense, considerando dispensável o requisito previsto no inciso II, do artigo 123 da Lei de Execução
Penal, qual seja, o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, para a concessão de benefício do trabalho
externo aos sentenciados que cumprem pena no regime semiaberto, especificamente em relação à
autorização para saída temporária, entendo que, para fazer jus a este benefício, o apenado deve cumprir
todos os requisitos previstos no citado dispositivo. Ademais, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que são cumulativos os requisitos previstos no artigo 123 da Lei nº 7.210/84.
Senão vejamos. “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DE 7 ANOS DE RECLUSÃO
NO REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA DISPENSÁVEL O CUMPRIMENTO MÍNIMO DE
1/6 DA PENA PARA A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 123, INCISO II, DA LEP. HABEAS CORPUS DENEGADO. São cumulativos os requisitos previstos no
art. 123 da Lei de Execução Penal para a concessão da autorização de saída temporária, de maneira que
não há ilegalidade na negativa do benefício sem a prova do desconto mínimo de um sexto da pena. O fato
de o paciente ter iniciado o cumprimento da pena no regime intermediário não dispensa o atendimento do
requisito legal. Precedentes. Habeas corpus denegado”. (HC 347.530/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Diz a jurisprudência que o ingresso no
regime prisional semiaberto é apenas um pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão de
autorizações de saídas em qualquer de suas modalidades, sem, contudo, caracterizar um direito subjetivo
do reeducando à obtenção de alguma dessas benesses, devendo o Juízo das execuções criminais avaliar,
em cada caso concreto, a pertinência e a razoabilidade em deferir a pretensão. (Precedente). 2. A decisão
que indeferiu o benefício se encontra devidamente fundamentada. Não se encontra presente, na hipótese
dos autos, o preenchimento do requisito objetivo exigido pela Lei n. 7.210/1984, qual seja, o cumprimento
de 1/6 da pena. 3. Recurso em habeas corpus improvido". (RHC 35.940/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013) O paciente foi condenado à pena
de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para cumprimento no regime inicial semiaberto, tendo iniciado
o cumprimento aos 6/6/2017, no Presídio Militar Romão Gomes (ID 92570). Conforme cálculo de pena,
atualizado aos 12/12/2017, o cumprimento de 1/6 ocorrerá em 5/6/18 (ID 92571) Dessa forma, tendo o MM.
Juiz a quo amparado sua decisão de indeferimento sob o argumento de que o sentenciado ainda não
cumpriu 1/6 (um sexto) da pena (ID 92572), conforme exige o inciso II, do Artigo 123, da Lei nº 7.210/84, por
ora, não há constrangimento ilegal a ser amparado pelo presente writ. Assim, NEGO A LIMINAR.
Considerando suficientes as razões invocadas na decisão cuja cópia encontra-se no ID 92563, deixo de
requisitar informações ao MM. Juiz a quo. Remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após,
conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 15 de dezembro de 2017. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.

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