TJMSP 18/12/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2353ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0000189-15.2016.9.26.0040 (Nº 451/17 – Apelação nº 7314/16 – Processo de origem nº 76377/16 - 4ª Aud.)
Embgte.: Washington Luis dos Santos, Cb PM RE 922824-1
Advs.: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO, OAB/SP 247.025; CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA,
OAB/SP 344.179.
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 299/306
Ref. Petições de Agravos em Recursos Extraordinário e Especial
Desp.: I – Vistos, etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário. III – Observo da detida análise da
decisão denegatória de seguimento ao apelo extremo, que uma das teses vindicadas pelo recorrente teve
seu seguimento obstado com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral
(fl. 359v - Tema 339), o que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à
interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por
ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que as outras teses
engendradas pelo recorrente tiveram seu andamento tolhido com escora em orientações sumulares sem
caráter vinculante, sendo, portanto, passíveis de reforma através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do
CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da
celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta
Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se
nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O
Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale
dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o
tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo provisório de
admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além de examinar
a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo
tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo
pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada com questões
que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, mantenho a decisão agravada e, em obediência aos
preceitos constitucionais da economia e da celeridade processuais, determino a remessa dos autos ao E.
Supremo Tribunal Federal. IX – Antes, no entanto, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para oferecer
resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. São Paulo, 13 de dezembro de 2017. (a)
SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
Desp.: 1. Vistos, junte-se. 2. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. São Paulo, 12 de dezembro
de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0002171-27.2016.9.26.0020 (4089/17 – MS
6485/16 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Elton Henrique Alves Ferreira, ex-Sd PM 920967-A
Adv.: THIAGO HENRIQUE FEDRI VIANA, OAB/SP 256.777
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - Proc. Estado, OAB/SP 253.327; NAYARA CRISPIM DA
SILVA - Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos
do art. 1.042, § 3º do CPC. 4. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. São Paulo, 12 de dezembro
de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003530-76.2015.9.26.0010 (Nº 235/17 - RSE 1217/17 Proc. de origem nº: 75784/15 – 1ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 261/272
Interessados: Roger Danilo dos Reis, Sd PM 126276-9; Alexandre de Carvalho, 2º Sgt PM 923832-8
Advs.: THALITA APARECIDA SANÇÃO TOZI, OAB/SP 369.405 (Dativo), (PM Roger); MARIANA CURY
BUNDUKI, OAB/SP 319.880 (Dativo), (PM Alexandre)
Rel.: Paulo Adib Casseb, Juiz designado para redigir o Acórdão
Ref. Petição de Embargos de Declaração