TJMSP 18/12/2017 - Pág. 23 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2353ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Processo nº 0002930-25.2015.9.26.0020 (Controle nº 6171/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JESSE MAX AURELIO, CARLOS ALEXANDRE IOPE X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 276/277:
I. Vistos, especialmente: a) venerando Acórdão, fls. 177/188; b) certidão de trânsito em julgado, fl. 190; c)
petições dos exequentes, fls. 193/194, fl. 203 e fl. 210; d) despacho, fl. 219, cujo trecho ora menciono: “(...).
Em relação aos petitórios dos autores (fls. 203 e 210), expeça-se ofício ao ‘SECCOM’, para que informe,
por primeiro, se os exequentes teriam direito a promoções, caso não tivessem sido excluídos das fileiras da
Corporação. Prazo: 15 (quinze) dias”; e) Ofício nº SECCOM-305/17, fls. 224/226 (anexo: Ofício nº CPI2041/201/14, fls. 227/230); f) despacho, fl. 231 e, g) petição dos exequentes, fls. 236/237.
II. Após estudo, determino o que adiante segue.
III. Expeça-se Ofício a Administração Militar, com o fito de que nos esclareça se em 2013, “ano em que foi
instaurado o Conselho de Disciplina”, a Polícia Militar não apresentou o ora exequente, Jessé Max Aurélio,
para a realização do Estágio de Aperfeiçoamento Profissional (EAP), “sob a alegação de que não poderia
frequentar o estágio respondendo a processo regular” (v. fls. 236/237). Prazo para a resposta: 05 (cinco)
dias.
IV. Com a chegada da resposta da Administração Militar, feito à conclusão.
V. Intimem-se os exequentes e a executada quanto ao inteiro teor do jaez.
São Paulo, 13 de dezembro de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE - OAB/SP 249588.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427, RENAN TELES
CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Nº 0800251-25.2017.9.26.0060 - (Controle 7204/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR FABIO DAS NEVES AFONSO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OJ) - Decisão interlocutória de ID 93585:
I. Vistos.
II. Feito remetido a mim conclusos, na noite de hoje (14.12.2017), depois do término do expediente forense.
III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de medida liminar, proposta por
FABIO DAS NEVES AFONSO, PM RE 101831-A, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
IV. De início, construo o histórico devido.
V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº CPTran-018/113/16 (v. termo
acusatório, ID 93524, página 02), feito administrativo a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe
acarretou a sanção de 03 (três) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico,
ID 93548, páginas 01/02-ID 93549, páginas 01/02-ID 93550, páginas 01/02-ID 93551, página 01).
VI. Em petição inicial composta de 13 (treze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 93515): a) “primeiramente requer a concessão da medida liminar,
inaudita altera pars, para ordenar a suspensão imediata dos efeitos e do cumprimento da sanção disciplinar
imposta no Procedimento Disciplinar Nº CPTran-018/113/16 ao qual está sujeito o Autor, até a definitiva
decisão final desta ação” e, b) “seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a
liminar pleiteada, para o fim de ser declarado nulo ‘ab initio’ e trancado o Procedimento Disciplinar Nº
CPTran-018/113/16, instaurado em desfavor do autor, pelos motivos legais mencionados acima, bem como
seja determinando a retirada de eventuais anotações dos assentamentos individuais do autor pertinentes ao
seu objeto.”
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Passo, agora, a fundamentar e decidir.
IX. Com efeito, após embrenhar-me no caso concreto, entendo cabível a concessão da cautelaridade, com
lastro no artigo 300 do Código de Processo Civil.