TJMSP 09/01/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 1 de 4
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11· Edição 2360ª · São Paulo, terça-feira, 9 de janeiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.01.08 19:10:58 -02'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
P O R T A R I A nº 454/18-CGer
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R o MM. Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro,
para responder pela Sexta Auditoria Militar, nos dias 8, 9 e 10 de janeiro de 2018, em virtude do
afastamento do titular daquele Juízo.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 8 de janeiro de 2018.
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Juiz Corregedor Geral
P O R T A R I A nº 455/18-CGer
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz Avivaldi Nogueira
Junior, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R o MM. Juiz de Direito da Segunda Auditoria Militar, Dr. Lauro Ribeiro Escobar Junior, para
responder pelo Plantão Judiciário, nos dias 13 e 14 de janeiro de 2018, nos termos do Provimento nº
036/2013-GabPres.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 8 de janeiro de 2018.
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Juiz Corregedor Geral
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900001-49.2018.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2675/2018 –
proc. de origem nº 0500131-85.2017.9.26.0050– CECRIM)
Imptes.: CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA, OAB/SP 159.519; OTAVIO GOMES JERONIMO,
OAB/SP 199.077
Pcte.: Claudionor Borges Santos, Sd PM RE 132796-8
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar do Estado
Desp. Plantão Judiciário, ID. 94299, pp. 2/4: Vistos etc, 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado no plantão judiciário de 2ª instância pelos doutores Carla Glória do Amaral Barbosa
Videira e Otávio Gomes Gerônimo, inscritos na OAB/SP sob os nºs 159.519 e 199.077, respectivamente,
em favor de Sd PM CLAUDIONOR BORGES SANTOS, petitório recebido aos 21.12.2017, às 14h30. 2.
Afirmam os impetrantes que o paciente requereu ao Juízo das Execuções desta Especializada fosse
autorizada sua saída temporária para as festas de fim de ano (Natal e Ano Novo), sem vigilância direta ou
equipamento de monitoração eletrônica. 3. O pleito foi indeferido “ ...sob o argumento de que o apenado
não honrou um dos requisitos previstos no artigo 123 da LEP, qual seja, ter honrado 1/6 da pena” (fl.14). 4.
Ocorre que, segundo os impetrantes, “...o cálculo de pena atrelado a fls. Indicada, incontroversamente, que
o paciente detém tal exigência e, portanto, o indeferimento de 1º Grau de Jurisdição se mostra equivocada
e, através deste remédio constitucional, há de ser reparado. É que, aplicando-se o equivalente sobre a pena
in concrectu, o prazo exigido, se encontra superado” (sic-fl.14). 5. Com base nesses argumentos, requer a
“...concessão de ordem de habeas corpus – inaudita altera pars in limine litis autorizando o paciente a gozar
do benefício, inopinadamente” (sic-fl. 15). É o breve relato. 6. Ab initio, esclareço falecer interesse
processual a impetrante no que tange ao pleito de gratuidade da justiça, visto que, a teor do art. 5º, inciso
LXXVII, da Carta Política, a ação de habeas corpus é gratuita, razão pela qual não conheço de tal pedido. 7.